Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009096-03.2013.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART.
1.040, II, DO CPC 2015 – RECURSO ESPECIAL – TEMA 905 DO STJ - CORREÇÃO
MONETÁRIA – LEI N. 11.960/09 – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL.
I – O E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a seguinte tese: “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
II – Considerando que o acórdão impugnado efetivamente divergiu do entendimento adotado pelo
E. STF, em relação à correção monetária, se faz necessária a sua alteração para se adequar ao
posicionamento da Egrégia Suprema Corte.
III – De rigor a aplicação da correção monetária na atualização das parcelas em atraso com base
nas teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE, bem como no entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema 905, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
IV- Em Juízo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
exequente improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009096-03.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRIGIDA GARCIA MORENO BONACCIO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009096-03.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRIGIDA GARCIA MORENO BONACCIO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame
previsto no artigo 1.040, II, do atual CPC, de acórdão desta 10ª Turma, que deu parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação,
com a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial em 11.03.2002, utilizando os salários de contribuição que constam na carta de concessão
de fl. 349/351 do processo de conhecimento, e negou provimento ao recurso adesivo da parte
exequente. Na atualização das parcelas em atraso foi determinada a observância das
disposições da Lei n. 11.960/09.
Em face do aludido acórdão a parte exequente interpôs recursos especial, tendo a C. Vice-
Presidência desta Corte, em Juízo de admissibilidade determinado o sobrestamento do feito até
o julgamento do Tema 905 pelo E. STJ.
Em seguida, a C. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 10ª
Turma para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação, nos
termos do art. 1.040, inciso II do atual CPC, em decorrência do pronunciamento do E. STF no
RE 870.947/SE, vinculado ao tema 810.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009096-03.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRIGIDA GARCIA MORENO BONACCIO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o acórdão impugnado houve por bem dar parcial provimento à apelação do
INSS, em face de sentença proferida em embargos à execução, para realização de novo
cálculo de liquidação em razão da verificação de incorreção da renda mensal inicial utilizada
pelas partes, determinando a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei
11.960/09.
Ocorre que em relação aos índices de correção monetária das parcelas em atraso o aludido
acórdão efetivamente divergiu do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi firmada a seguinte tese: “O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Portanto, se faz necessária a alteração do decisum impugnado, a fim de se adequar ao
entendimento firmado pela Colenda Suprema Corte, bem como no decidido pelo E. STJ no
Tema 905.
Desta forma, no caso em tela, devem ser observadas na atualização das parcelas em atraso as
teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, mantidos os demais termos do
acórdão impugnado.
Diante do exposto, em Juízo de retratação, na forma do art. 1040, II, do CPC 2015, dou parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação,
com a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial em 11.03.2002, utilizando os salários de contribuição que constam na carta de concessão
de fl. 349/351 do processo de conhecimento, considerando na atualização das parcelas em
atraso as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE e o entendimento firmado pelo E. STJ
no Tema 905, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte exequente.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART.
1.040, II, DO CPC 2015 – RECURSO ESPECIAL – TEMA 905 DO STJ - CORREÇÃO
MONETÁRIA – LEI N. 11.960/09 – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL.
I – O E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a seguinte tese: “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
II – Considerando que o acórdão impugnado efetivamente divergiu do entendimento adotado
pelo E. STF, em relação à correção monetária, se faz necessária a sua alteração para se
adequar ao posicionamento da Egrégia Suprema Corte.
III – De rigor a aplicação da correção monetária na atualização das parcelas em atraso com
base nas teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/SE, bem como no entendimento firmado
pelo E. STJ no Tema 905, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
IV- Em Juízo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação,
dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte
exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
