APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012237-39.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS APARECIDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012237-39.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS APARECIDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
"saliento que o PPP de fl. 75 indica a exposição ao agente nocivo ruído ao nível de 76 decibéis, abaixo do previsto pela legislação previdenciária com prejudicial à saúde. Por sua vez, o laudo pericial elaborado em juízo, indica como inexistentes os riscos químicos e biológicos (fis. 323/324). Além disso, é certo afirmar que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário. A legislação previdenciária assegura uma compensação para o trabalho prestado em condições consideradas por essa própria legislação como especialmente adversas, com o escopo de auferir aposentadoria. De sua vez, a legislação trabalhista prevê compensações financeiras e normas de proteção para o período em que o trabalho é efetivamente prestado". (ID 90301501 - Pág. 18)
"Nos embargos de declaração anteriormente opostos em face do acórdão de ID 90301500, p. 176, a parte embargante assim dispôs (ID 90301500, p. 183): "(...) requer o autor/Embargante sejam os presentes EMBARGOS recebidos, eis que tempestivos, e providos para que seja sanada a omissão referente a apreciação de parte da documentação acostada aos autos, apta a permitir o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período de 19.04.2009 a 23.10.2011, reconhecendo ao final sua especialidade".
Referidos embargos de declaração foram rejeitados (ID 90301501, p. 20).
Pois bem, a parte embargante, por meio dos presentes embargos de declaração,tentar reavivar as questões decididas no acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,a partir da citação, objetivando, agora, a reafirmação da DER, com o fito de obter a aposentadoria especial, o que se afigura incabível, ante o princípio da unicorribilidade recursal, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição dos embargos de declaração supracitados.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração " (ID 108500820).
Assim, incabível a reafirmação da DER para a obtenção da aposentadoria especial, diante da inexistência de períodos especiais a serem reconhecidos.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. No caso dos autos, houve a reafirmação da DER. Conforme salientado no voto de ID 90301500 - Pág. 171, a parte autora perfez apenas 22 anos, 05 meses e 26 dias de tempo especial, na DER (14.05.2011), insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo contribuição até a data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, incabível a reafirmação da DER para a obtenção da aposentadoria especial, diante da inexistência de períodos especiais a serem reconhecidos..
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.