Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005822-54.2014.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER (21.01.2014), não
se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005822-54.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005822-54.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ajuizado por Rosa Maria Marinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para declarar como trabalhados em atividade
especial os períodos de 01.04.1997 a 30.11.1997 e de 01.12.1997 a 21.01.2014, a serem
eventualmente convertidos para atividade comum pelo multiplicador 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto n°3.048/99 fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pela procedência integral do pedido formulado e consequente
implantação da aposentadoria especial pleiteada.
Apelação do INSS pela improcedência da ação e fixação da sucumbência.
A eg. Décima Turma desta Corte Regional, negou provimento às apelações. Embargos de
declaração opostos pela parte autora, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para,
fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal,
salientando, outrossim, que não há que se falar em aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei
n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, uma vez que em vigor somente em data
posterior à DER (21.01.2014). (ID 90487584 - Pág. 41).
O INSS interpôs Recurso Extraordinário.
A parte autora interpôs Recurso Especial e Extraordinário, no qual sustenta, em síntese, que ao
impossibilitar a reafirmação da DER para a data de vigência do Art. 29-C da Lei 8213/91, sob
alegação de que a mesma entrou em vigor em data posterior à DER (21/04/2014), o julgado
contrariou a Lei Federal em seus artigos 493 do CPC e §4º do Art. 29-C da Lei n. 8.213/91, bem
como o Direito Adquirido e o Princípio do Melhor Benefício instituído pelo STF no Julgamento em
Repercussão Geral do RecursoExtraordinário n° 630.501.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, que, adotando a sistemática do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”, a eg. Vice-Presidência desta Corte determinou o
retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do disposto no artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil (2015).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005822-54.2014.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: ROSA MARIA MARINHO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou
a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir",
nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
Saliento, por oportuno, que a questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da
Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data
posterior à DER (21.01.2014), não se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível
a retratação.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art.
1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc.
V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER (21.01.2014), não
se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juizo de retratacao negativo, manter o v. acordao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
