Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005040-62.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa a não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER, não se relaciona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005040-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005040-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial José da Silva ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Givaldo J em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 06.03.1997 a
08.05.2012 como de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a
sucumbência recíproca. .
Apelação da parte autora, pela procedência integral do pedido formulado e consequente
implantação do benefício pleiteado.A eg. Décima Turma desta Corte Regional, deu parcial
provimento ao recurso, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2012), observada
eventual prescrição quinquenal.
Embargos de declaração da parte autora, rejeitados.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário pleiteando a reforma quanto aos consectários legais.
A parte autora interpôs Recurso Especial objetivando a reafirmação da DER, para que seja
considerada os períodos posteriores a DER, com reconhecimento da especialidade de
19.08.2012 a18.06.2015, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra
prevista na Medida provisória n°. 676 de 17 de junho de 2015,convertida na Lei n°. 13.1983/2015,
a partir da data de entrada em vigor,quando já preenchidos os requisitos exigidos pelo diploma
legal (18.06.2015).
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, que, adotando a sistemática do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005040-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou
a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir",
nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão recorrido, na data da DER, a
parte autora implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não sendo necessária a referida reafirmação.
Saliento, por oportuno, que a questão relativa a não aplicação da regra prevista no art. 29-C da
Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data
posterior à DER (18.08.2012), não se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível
a retratação.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art.
1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc.
V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa a não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER, não se relaciona
ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v.acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
