Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002752-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040,
II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040,
inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER, não se relaciona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE AUGUSTO FERNANDES CASTILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE AUGUSTO FERNANDES
CASTILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-80.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (08.04.2014).
Sentençapela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 09.12.2013 a
05.03.1997 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a
sucumbência.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade,negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais,
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
09.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
Embargos de declaração opostos pela Autora, rejeitados.
Recurso Especial pela parte autora, tendo o INSS interposto recurso extraordinário.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002752-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE AUGUSTO FERNANDES CASTILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE AUGUSTO FERNANDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Todavia, não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para
a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
Saliento, por oportuno,a não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER
(09.07.2013), não se relacionando ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a
retratação.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que
alude o art. 1.040, II, CPC (2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030,
inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N.
8.213/91. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art.
1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER, não se
relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
