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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06. 03. 199...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SUPERIOR A 90DB. MANUTENÇÃO DO DIREITO À AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II- No caso em comento, havia exposição a ruídos variáveis de 88 a 100 decibéis, o que resulta em uma média aritmética simples superior ao limite de 90 decibéis fixado pelo Decreto n. 2.172/97, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o autor esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho. III- Em juízo de retratação, embargos de declaração do INSS rejeitados, prevalecendo o acórdão de fl. 156, uma vez que este não diverge da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1484636 - 0003734-61.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003734-61.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003734-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO VENANCIO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00203-2 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SUPERIOR A 90DB. MANUTENÇÃO DO DIREITO À AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No caso em comento, havia exposição a ruídos variáveis de 88 a 100 decibéis, o que resulta em uma média aritmética simples superior ao limite de 90 decibéis fixado pelo Decreto n. 2.172/97, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o autor esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho.
III- Em juízo de retratação, embargos de declaração do INSS rejeitados, prevalecendo o acórdão de fl. 156, uma vez que este não diverge da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II do CPC), rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 22/09/2015 16:00:29



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003734-61.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003734-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO VENANCIO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00203-2 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão que manteve a decisão que o condenou a reconhecer o exercício de atividade rural e especial nos períodos de 03.09.1986 a 09.05.1990, 09.07.1990 a 30.09.1991, 03.11.1994 a 25.07.2007 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.


Com a oposição dos embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reforma do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 16:00:23



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003734-61.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003734-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247290 WILSON JOSE VINCI JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO VENANCIO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00203-2 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente demanda, pretendia o autor o reconhecimento do exercício de atividade rural e sob condições especiais, e a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.


O v. acórdão embargado proferido por esta C. Décima Turma, manteve os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos anteriormente reconhecidos, em razão da comprovação da exposição a ruídos acima dos limites legais.


Destaco que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Todavia, no caso em comento, verifica-se do PPP de fl. 44/45, que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor trabalhou na Indústria Têxtil Maria de Nazareth, na função de urdidor, havia exposição a ruídos variáveis de 88 a 100 decibéis, o que resulta em uma média aritmética simples superior ao limite de 90 decibéis fixado pelo Decreto n. 2.172/97, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o autor esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho.


Portanto, ausente aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, o julgamento está em consonância com o entendimento da Colenda Corte Superior.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, deve prevalecer o acórdão de fl. 156, uma vez que este não diverge da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.


Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 16:00:26



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