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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:05

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento. 3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações. 4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007896-69.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007896-69.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019

Ementa


E M E N T A






PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito
invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos
termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra
sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda,
estando a causa madura para julgamento.
3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de
segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação
da autoridade tida como coatora para prestar informações.
4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular
processamento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DARLENE PRADO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DARLENE PRADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Darlene Prado de Souza contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído
ao Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Agência de São Paulo/SP (Brás),
objetivando a averbação do período de 01/06/2016 a 19/03/2017, exercido junto ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para que seja computado aos demais períodos incontroversos,
com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/182.581.357-1), objeto do requerimento administrativo formulado em 01/06/2017.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e
485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 10º da Lei 12.016/09, em decorrência
da inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.

Inconformada, a impetrante interpôs apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso
para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o mérito e deferindo-se o quanto pleiteado
na inicial, alegando que toda documentação necessária ao julgamento do feito consta dos autos,
inclusive, a Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição emitida pelo Poder Judiciário
empregador.
Intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse que suscitasse
como obrigatória sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o objeto da
ação (ID - 3314183).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DARLENE PRADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação
interposta pelo Impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Conforme se depreende da petição inicial, a impetrante requereu na via administrativa a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/06/2017 (ID 2658288,
página 1).

De acordo como período contributivo lançado na tabela de tempo de serviço e contribuição (ID
2658288, páginas 23/24), os dados do CNIS (ID 2658288, página 21) e a Certidão de Tempo de
Serviço e Contribuição emitida pelo Poder Judiciário empregador (ID 2658287, páginas 01/03), o

somatório do tempo de serviço da impetrante totaliza 31 anos, 6 meses e 9 dias. Todavia o
benefício foi indeferido sob a alegação de que o tempo total correspondia 29 anos, 2 meses e 21
dias.

Alega a impetrante que o INSS não computou parte do período laborado no regime estatutário.

Na comunicação de indeferimento do benefício em 26/09/2017, o INSS apenas informou que a
impetrante não cumpriu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição (ID 2658288 - pagina 27).

Analisando a questão posta nos autos, verifica-se que com a petição inicial a Impetrante juntou
cópia do procedimento administrativo contendo toda documentação necessária à análise do
pedido e relativa ao período contributivo, inclusive, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarado que a impetrante exerceu cargo
público na função de Escrevente Técnico Judiciária, tendo sido nomeada em 24/05/2005 e
exonerada em 20/03/2017, possuindo tempo contributivo correspondente ao período de
24/05/2005 a 19/03/2017, apurado tempo de contribuição de 4.347 dias, correspondente a 11
anos, 10 meses e 28 dias (ID 2658287, páginas 1/3), suficiente ao deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo.

Assim, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito
invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos
termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.

O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra
sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda,
estando a causa madura para julgamento.

Contudo, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do
mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da
notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações.

Dessa forma, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, eis que
imprescindível para o julgamento do mérito a notificação da autoridade apontada como coatora e
o exercício do contraditório, o processo deve ser devolvido ao primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos
termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A






PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito
invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos
termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra
sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda,
estando a causa madura para julgamento.
3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de
segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação
da autoridade tida como coatora para prestar informações.
4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular
processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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