Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333738-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
TERRITÓRIO. CARÁTER RELATIVO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO C. STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - No caso dos autos, o exequente BERTOLINI PEDRO PINTO usufrui do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 055.550.599-5), desde 24/05/1995, conforme demonstra
a carta de concessão (ID 67363408 - p. 1/2). Por conseguinte, requereu execução individual do
título formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163 junto à 3ª Vara Cível da
Comarca de Birigui - SP, em 08/03/2019.
2 - No entanto, ao examinar a petição inicial, o Juízo 'a quo' extinguiu o processo, sem exame do
mérito, por considerar ausente pressuposto para a sua constituição válida.
3 - Em que pesem os respeitáveis fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo MM. Juízo 'a
quo', a competência em razão do território ostenta natureza relativa, uma vez que a falta de sua
impugnação pela parte adversa resulta na prorrogação da competência do Juízo, mantendo
incólume a validade de todos os atos processuais praticados no curso da demanda, pretéritos e
futuros, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - Tal consequência jurídica não ocorre quando se trata de hipótese de incompetência absoluta
do Juízo, uma vez que a gravidade de tal vício, ao invés de permitir a convalidação dos atos pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação, autoriza a própria desconstituição da res judicata por meio de ação rescisória, nos
termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Por outro lado, a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o
entendimento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6 - Assim, tendo a extinção do feito se baseado exclusivamente no pronunciamento, ex officio, da
incompetência do Juízo em razão do domicílio do credor, sua anulação é medida que se impõe.
Precedentes.
7 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' averiguar a regularidade da petição inicial,
sobretudo no que se refere à apresentação dos documentos indispensáveis para o seu
processamento, tais como: conta de liquidação apurando o crédito que o exequente entende
devido, cópia das principais peças processuais que deram origem ao título judicial e comprovante
de endereço no Estado de São Paulo, a fim de possibilitar o reconhecimento da titularidade do
exequente à revisão pretendida; e, se for o caso, conceder prazo para sua emenda, antes de
indeferir o seu processamento, a fim de evitar alegações futuras de nulidade.
8 - Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333738-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEVIDES ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES - SP377522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333738-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEVIDES ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES - SP377522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEVIDES ANTONIO DOS SANTOS, em ação de
execução individual ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI de aposentadoria por
tempo de serviço, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico
de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
A r. sentença, prolatada em 22/10/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por
considerar que a demanda foi proposta em juízo incompetente, uma vez que o exequente
possui domicílio em cidade não abrangida pela Comarca de Birigui. Sem condenação do credor
nos ônus sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, o credor pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de
que possui domicílio na Comarca. Alternativamente, pede que seja declinada a competência
para a Comarca de Castilho, ao invés de ser decretada a extinção do feito, a fim de evitar o
perecimento do direito pelo transcurso da prescrição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333738-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEVIDES ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES - SP377522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Resume-se a controvérsia na definição do juízo competente para o processamento e
julgamento de execução individual para o recebimento das diferenças decorrentes da revisão
de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido
em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro
de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente
apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Dispõe o artigo 109, I e § 3°, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.[...]"
Quanto à competência para liquidação e execução de títulos formados no bojo de ações civis
públicas, ao julgar o REsp n. 1.243.887/PR, submetido ao regime dos recursos representativos
de controvérsia, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A liquidação e a
execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no
foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo".
No caso dos autos, o exequente BERTOLINI PEDRO PINTO usufrui do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 055.550.599-5), desde 24/05/1995, conforme
demonstra a carta de concessão (ID 67363408 - p. 1/2). Por conseguinte, requereu execução
individual do título formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163 junto à 3ª Vara
Cível da Comarca de Birigui - SP, em 08/03/2019.
Todavia, ao examinar a petição inicial, o Juízo 'a quo' extinguiu o processo, sem exame do
mérito, por considerar ausente pressuposto para a sua constituição válida. Quanto a esta
questão constou do r. decisum o seguinte trecho que sintetiza a ratio juris que levou à prolação
da sentença ora combatida:
"(...) como o autor é domiciliado em Castilho/SP, não há fundamento legal para demandar
nesta Comarca de Birigui/SP, nem lhe é facultado demandar em qualquer outro foro do País,
pois trata-se de exceção prevista na Constituição Federal, o que leva à conclusão que se trata
de competência absoluta, e não relativa." (grifo nosso).
Em que pesem os respeitáveis fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo MM. Juízo 'a
quo', a competência em razão do território ostenta natureza relativa, uma vez que a falta de sua
impugnação pela parte adversa resulta na prorrogação da competência do Juízo, mantendo
incólume a validade de todos os atos processuais praticados no curso da demanda, pretéritos e
futuros, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015.
Tal consequência jurídica não ocorre quando se trata de hipótese de incompetência absoluta do
Juízo, uma vez que a gravidade de tal vício, ao invés de permitir a convalidação dos atos pela
prorrogação, autoriza a própria desconstituição da res judicata por meio de ação rescisória, nos
termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o
entendimento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, tendo a extinção do feito se baseado exclusivamente no pronunciamento, ex officio, da
incompetência do Juízo em razão do domicílio do credor, sua anulação é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87, DO
CPC. SÚMULAS NºS 33 E 58, DO STJ. PRECEDENTES.
1. A competência territorial, espécie da competência relativa, não macula o processo se não for
levantada, em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência, no prazo de 15
(quinze) dias, pela parte ré, a qual é prorrogável ao Juízo distribuído, se desta forma houve a
conivência ou a aquiescência do réu no referido feito.
2. Por tais regramentos, não pode o juiz, para o qual foi distribuída a ação, declinar, ex-officio,
da sua competência para apreciar o feito posto à sua razão de julgar.
3. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.? (art. 87,
do CPC).
4. Ocorrência da regra da perpetuatio jurisdictionis, com a finalidade de proteger a parte,
qualquer delas, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que
houver modificações supervenientes. Inadmissível que o devedor, sempre que acionado, mude
de domicílio, com sentido protelatório, e o processo tenha que ser deslocado para outro juízo.
5. Inteligência das Súmulas nºs 33 e 58, do STJ. Precedentes jurisprudenciais de todas as
Seções e Turmas desta Corte Superior.
6. Recurso especial provido."
(REsp 579.372/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003,
DJ 02/02/2004, p. 288)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO
EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO
OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a
sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a
Execuão Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento
de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ).
Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC
33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento."
(AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a questão ao foro competente para processar e julgar Ação Cautelar Preparatória
de Ação Civil Pública, com o fito de obstar as irregularidades constantes do Edital 20/2010, do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, o qual não previu
vagas para portadores de necessidades especiais.
2. O Tribunal a quo concluiu que a competência é relativa, devendo eventual correção ser
arguida em Exceção de Incompetência. Aplicou a Súmula 33/STJ. Precedentes do STJ em igual
sentido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319286/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2013, DJe 24/05/2013)"
Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' averiguar a regularidade da petição inicial,
sobretudo no que se refere à apresentação dos documentos indispensáveis para o seu
processamento, tais como: conta de liquidação apurando o crédito que o exequente entende
devido, cópia das principais peças processuais que deram origem ao título judicial e
comprovante de endereço no Estado de São Paulo, a fim de possibilitar o reconhecimento da
titularidade do exequente à revisão pretendida; e, se for o caso, conceder prazo para sua
emenda, antes de indeferir o seu processamento, a fim de evitar alegações futuras de nulidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do credor, para anular a sentença, ante a
impossibilidade de pronunciamento, de ofício, de incompetência relativa, bem como determino a
remessa dos autos à Vara de Origem, para regular processamento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO TERRITÓRIO. CARÁTER RELATIVO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO C. STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO CREDOR
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - No caso dos autos, o exequente BERTOLINI PEDRO PINTO usufrui do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 055.550.599-5), desde 24/05/1995, conforme
demonstra a carta de concessão (ID 67363408 - p. 1/2). Por conseguinte, requereu execução
individual do título formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163 junto à 3ª Vara
Cível da Comarca de Birigui - SP, em 08/03/2019.
2 - No entanto, ao examinar a petição inicial, o Juízo 'a quo' extinguiu o processo, sem exame
do mérito, por considerar ausente pressuposto para a sua constituição válida.
3 - Em que pesem os respeitáveis fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo MM. Juízo 'a
quo', a competência em razão do território ostenta natureza relativa, uma vez que a falta de sua
impugnação pela parte adversa resulta na prorrogação da competência do Juízo, mantendo
incólume a validade de todos os atos processuais praticados no curso da demanda, pretéritos e
futuros, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - Tal consequência jurídica não ocorre quando se trata de hipótese de incompetência absoluta
do Juízo, uma vez que a gravidade de tal vício, ao invés de permitir a convalidação dos atos
pela prorrogação, autoriza a própria desconstituição da res judicata por meio de ação rescisória,
nos termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Por outro lado, a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o
entendimento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6 - Assim, tendo a extinção do feito se baseado exclusivamente no pronunciamento, ex officio,
da incompetência do Juízo em razão do domicílio do credor, sua anulação é medida que se
impõe. Precedentes.
7 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' averiguar a regularidade da petição inicial,
sobretudo no que se refere à apresentação dos documentos indispensáveis para o seu
processamento, tais como: conta de liquidação apurando o crédito que o exequente entende
devido, cópia das principais peças processuais que deram origem ao título judicial e
comprovante de endereço no Estado de São Paulo, a fim de possibilitar o reconhecimento da
titularidade do exequente à revisão pretendida; e, se for o caso, conceder prazo para sua
emenda, antes de indeferir o seu processamento, a fim de evitar alegações futuras de nulidade.
8 - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do credor, para anular a sentença, ante a
impossibilidade de pronunciamento, de ofício, de incompetência relativa, bem como determinar
a remessa dos autos à Vara de Origem, para regular processamento da execução, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
