Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315703 / SP
0024597-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a realização de nova perícia e demais provas e o fez em conformidade
com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual
inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Necessidade de oitiva das testemunhas afastada, haja vista que as mesmas não têm o
condão de contrariar a prova pericial existente.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
