Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298310-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a complementação da perícia médica e a realização deprova oral e o fez
em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão
pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de seguradadafalecidaem razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, quanto à incapacidade, o laudo pericial
concluiu, com base no prontuário médicoe nos exames apresentados, que a falecida não
apresentava qualquer impedimento quando da cessação do auxílio-doença em 02/2012, fixando o
início da incapacidade apenas em 06/2016.
6. Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/2012, conclui-se
que quando afalecidatornou-se incapacitadapara o trabalho já não mantinha sua condição de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se
que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/09/2016, afalecidajá havia perdido a qualidade de
segurada.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298310-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DONISETE MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298310-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DONISETE MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porDONISETE MARTINS FERREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi dado provimento à apelação da parte autora para anular
a r. sentença e determinar a realização das provas requeridas.
Com o retorno dos autos, foi realizada perícia médica indireta.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa em razão da falta de complementação da prova pericial e da não
produção de prova oral, e, no mérito, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298310-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DONISETE MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, analiso a preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora em razão da falta de complementação da
perícia judicial e da não produção de prova oral.
Assim dispõe, o Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
Nesse sentido tem entendido nossa Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com
relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender
desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias,
mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender
encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras
provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras,
suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido."(STJ, 2ª Turma, REsp 1669497/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017).
Dessa forma, entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu
convencimento, achou por bem indeferir a complementação do laudo pericial e a produção de
prova orale o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência
consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 05 - ID138751322,
nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de seguradapelafalecida
anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 24 - ID 138751322 que o último
vínculo empregatício da falecida encerrou-se em 16/05/2012, de modo que já teria perdido a
condição de seguradapor ocasião do falecimento, ocorrido em 14/09/2016 (página 06 - ID
138751322).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de seguradaem razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (página 24 - ID 138751322), afalecidapreencheu a
carência necessária.
No entanto, quanto à incapacidade, em que pese os documentos juntados aos autos, o laudo
pericial concluiu, com base no prontuário médicoe nos exames apresentados, que a falecida não
apresentava qualquer impedimento quando da cessação do auxílio-doença em 02/2012, fixando o
início da incapacidade apenas em 06/2016.
Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/2012, conclui-se
que quando afalecidatornou-se incapacitadapara o trabalho já não mantinha sua condição de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo
pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia
Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando
tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do autor,
hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta realizada no
sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu para o RGPS
entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo que, após essa
data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo perdido a
qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em 18.07.2005
e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110). Todavia,
considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por volta de
1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período contributivo,
forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho era anterior ao
reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP,
julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade
de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da
qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91. 3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de
19.09.2014). Os grifos não estão no original
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez,
observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/09/2016, afalecidajá havia perdido a
qualidade de segurada.
De tal modo, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito apreliminare, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a complementação da perícia médica e a realização deprova oral e o fez
em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão
pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de seguradadafalecidaem razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, quanto à incapacidade, o laudo pericial
concluiu, com base no prontuário médicoe nos exames apresentados, que a falecida não
apresentava qualquer impedimento quando da cessação do auxílio-doença em 02/2012, fixando o
início da incapacidade apenas em 06/2016.
6. Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/2012, conclui-se
que quando afalecidatornou-se incapacitadapara o trabalho já não mantinha sua condição de
segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se
que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/09/2016, afalecidajá havia perdido a qualidade de
segurada.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
