Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193112-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados pela parte autoracom a inicialsão suficientes para a
comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definiçãoda competência.
2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320do CPC não preveem a necessidade de
juntada decomprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação
redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser
admitido.
4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos
ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos
ulteriores.
5. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193112-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDIA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193112-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDIA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão do benefício de auxílio doença.
Após a distribuição do feito a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mediante a juntada
de comprovante de residência atualizado e em seu nome, devendo, caso resida em imóvel de
propriedade de outrem, apresentar declaração lavrada pelo proprietário, com firma reconhecida
em cartório, por autenticidade, atestando que a parte, de fato, reside em referido local, a fim de
comprovar estar domiciliada na Comarca em que a ação foi ajuizada.
Em resposta, a autora informou não possuir outro comprovante de endereço senão aquele já
juntado aos autos, demonstrando que reside na Comarca onde foi proposta a demanda, fato
que seria corroborado pelos demais documentos anexados aos autos.
O MM. Juízo a quo, diante do não cumprimento da determinação, indeferiu a inicial e
julgouextinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento noArt. 321, Parágrafo únicoc/c
Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para o regular processamento.
Subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193112-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDIA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os documentos apresentados pela parte autoracom a inicialsão suficientes para a comprovação
do seu local de domicílio, inclusive para fins de definiçãoda competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento
de procuração, no comprovante de endereçoem nome de terceiro juntado aos autos, nas guias
de recolhimento da Previdência Social anexadas e no comunicado de decisão de indeferimento
do benefício expedido pelo INSS.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não
preveem a necessidade de juntada decomprovante de residência como elemento indispensável
ao ajuizamento da ação.
Confira-se:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação".
Assim, devem ser presumidascomo verdadeiras as informaçõesconstantes da qualificação.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA .
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - O
Código de Processo Civil exige apenas a indicação, na petição inicial, do domicílio e residência
do autor. O comprovante de residência não pode ser considerado documento indispensável à
propositura da ação. - Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso ao beneficiário
da Previdência Social pleitear, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo
falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta
Corte. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na
necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sem a qual não se alcançaria a pacificação ou
superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em
obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações. -
Necessidade de que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento
à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. - O Poder Público, em grande parte, atua
vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo,
no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação
direta do Poder Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social ou
de aposentadoria para trabalhador rural, em que o INSS, de antemão, indefere-os. - No caso
em que se requer a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural desnecessária a
comprovação de prévio requerimento administrativo. - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
(TRF 3ª R., 8ª T., AI 200803000333095, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2
DATA:21/07/2009 PÁGINA: 424);
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM A INICIAL - AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe a parte autora indicar seu
domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação
(Precedentes desta Corte).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409290 - 0017847-
44.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em
22/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010 PÁGINA: 1903);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e
residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado
documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
2. O MM. Juízo de origem, ao notar que o comprovante de residência não estava em nome da
parte autora, poderia, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC/2015, ter determinando a
emenda ou a complementação da inicial, mostrando-se descabida a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, sem que fosse oportunizada a apresentação de manifestação pela parte
autora.
3. Ademais, embora o comprovante de residência esteja em nome de outra pessoa, o endereço
para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício
também é de Artur Nogueira/SP, dando indícios de que a parte autora de fato reside no
Município.
4. Descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272186 - 0032917-
33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 );
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e
residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado
documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte.
2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é
hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para
não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão
de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da
autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49),
destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município.
4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a
constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir
eventual direito aos benefícios vindicados.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005676 - 0030044-
65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
EM NOME DE TERCEIRO.
- Tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração
deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço
informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja
prova em contrário.
- Extrai-se do art. 319, II, e §3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as
exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser
mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu.
- Ademais, havendo dúvidas quanto à veracidade da declaração de terceiro afirmando que a
parte reside em companhia do declarante, pode o magistrado determinar a expedição de
mandado de constatação, a fim de verificar a legitimidade de tal afirmação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018809-98.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020); e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora indicou o seu domicílio na inicial, não havendo necessidade de promover a
juntada de comprovante de residência.
- A ausência de comprovante de residência não configura inépcia da inicial.
- Apelação provida para anular a sentença.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357414-45.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)".
Ademais, aimposição de exigência não prevista em Leicomo condição para o ajuizamento da
açãoredundaria em ofensaao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não
pode ser admitido.
Afastada a inépcia da inicial, deve a causaser regularmente processada, com a citação do réue
atos posteriores.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
1. Os documentos apresentados pela parte autoracom a inicialsão suficientes para a
comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definiçãoda competência.
2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320do CPC não preveem a necessidade de
juntada decomprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação
redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser
admitido.
4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu
e atos ulteriores.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA