Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055872-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Asentença declarou inepta a inicial, considerando que a etiologia da visão monocular
(toxoplasmose) não caracteriza ocorrência de acidente, todavia, observo que dos fatos narrados
decorre logicamente a causa de pedir (incapacidade) e o pedido, não sendo o caso de
indeferimento da inicial por inépcia, e sim de apreciação do mérito.
2. A petição inicial cumpriu os requisitos elencados nos Arts. 319, incisos I a VII, e 330, § 1º, I a
IV, do CPC.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055872-36.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055872-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão do auxílio acidente de qualquer natureza.
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial,julgandoextinto o feito sem resoluçãodo mérito, com base
nos Arts. 330, § 1º,III, e 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas, ressalvada
a gratuidade processual.
O autor apela, requerendo a anulação da r. sentença, para instrução processual, alegando
cerceamento de defesa, ou julgamento imediato do feito, com a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055872-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê da petição inicial, o autor alega que em 1991 foi acometido por toxoplasmose, que
resultou em descolamento de retina e visão monocular; pleiteia o auxílio acidente de qualquer
natureza, sustentando que a lei lhe garante o direito de acumular referido benefício com a
aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 29.09.2011.
A r. sentença declarou inepta a inicial, considerando que a etiologia da visão monocular
(toxoplasmose) não caracteriza ocorrência de acidente, todavia, observo que dos fatos narrados
decorre logicamente a causa de pedir (incapacidade) e o pedido, não sendo o caso de
indeferimento da inicial por inépcia, e sim de apreciação do mérito.
Assim, observo que a petição inicial cumpriu os requisitos elencados nos Arts. 319, incisos I a VII,
e 330, § 1º,I a IV, do CPC.
Desta forma, dou provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença de extinção do feito,
sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para
prosseguimento em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Asentença declarou inepta a inicial, considerando que a etiologia da visão monocular
(toxoplasmose) não caracteriza ocorrência de acidente, todavia, observo que dos fatos narrados
decorre logicamente a causa de pedir (incapacidade) e o pedido, não sendo o caso de
indeferimento da inicial por inépcia, e sim de apreciação do mérito.
2. A petição inicial cumpriu os requisitos elencados nos Arts. 319, incisos I a VII, e 330, § 1º, I a
IV, do CPC.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA