
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007294-35.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 240/242, pela procedência em parte do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 24/05/2014 a 17/03/2016, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, e, no mérito, que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade, de modo que a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, mas sim à sua concessão a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 01/10/2014. Em caso de manutenção do julgado, requer a alteração dos consectários legais, a fixação de honorários em favor da Fazenda Pública em razão da sucumbência parcial, bem como o desconto dos valores recebidos em razão da tutela de urgência da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte de autora (fls. 249/254).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia, uma vez que na ação nº 4029960-86.2013.8.26.0224, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Guarulhos, a parte autora pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, possuindo tal demanda, portanto, causa de pedir e objeto distintos da presente ação, em que se requereu o deferimento de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária e o pedido se fundamentou em patologia não relacionada com acidente de trabalho.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 232, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença.
No tocante à incapacidade, a parte autora trouxe aos autos laudo pericial, datado de 1º de outubro de 2014, apresentado em ação precedente proposta em face da autarquia, perante a Justiça Estadual em que o sr. perito judicial afirmou que: "A pericianda apresenta historia clinica, documental e exame clinico psiquiátrico compatíveis com CID(10)=F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave, sem sintomas psicoticóticos)(...)" e conclui "(...) sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico total e temporariamente incapaz de exercer atividades laborais, devendo ser reavaliada em 3 (três) anos.", não indicando a data de início da incapacidade.
Por outro lado, o perito nomeado nos presentes autos atestou que, na ocasião (19/11/2015), "Não foram encontrados indícios de incapacidade para o t rabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência." (fls. 175/180).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 24/05/2014, pois, nestas circunstâncias, se presume a manutenção do estado incapacitante, no período da cessação do benefício até a realização da perícia perante a Justiça Estadual, com termo final em 17/03/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao apelante, pois tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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