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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). VI - Considerando que o reconhecimento de atividade especial se deu por meio de enquadramento às categorias profissionais, resta prejudicada a análise da eficácia de EPI eventualmente utilizado. VII - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.421.144-1; DIB: 24.09.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. IX - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (05.11.2012) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (23.09.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012. X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316651 - 0025441-07.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316651 / SP

0025441-07.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI.
DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido
consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria
profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VI - Considerando que o reconhecimento de atividade especial se deu por meio de
enquadramento às categorias profissionais, resta prejudicada a análise da eficácia de EPI
eventualmente utilizado.
VII - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém,
deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/171.421.144-1; DIB: 24.09.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de
sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício
administrativo.
IX - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (05.11.2012) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (23.09.2014), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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