
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarni (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento à apelação da parte autora e dava provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023706-07.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento das apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Apresento divergência ao voto proferido pelo Senhor Relator na sessão de julgamento realizada em 18 de julho de 2018, pela Nona Turma desta Corte.
Passo a declarar o voto.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 04/07/2017 (fls. 139/146), o(a) autor(a), nascido(a) em 24/10/1964, é portador(a) de "alterações degenerativas na coluna lombar sem gravidade e sem repercussão clínica. Teve ainda fratura transtrocantérica no fêmur esquerdo que foi tratada cirurgicamente estando o quadril do mesmo lado com mobilidade preservada, sem prejuízo motor relevantes. No joelho esquerdo há discreta condropatia patelar e há tendinite anserina que é curável clinicamente".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois não deve exercer atividades que "exijam agachamentos frequentes ou carregar peso superior a 5 kg".
Portanto, o(a) autor(a) faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa (31/03/2014), pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (01/04/2014), cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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