Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Afastada a preliminar de coisa julgada, porquanto há pedido e causa de pedir diversos. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5895790-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5895790-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, porquanto há pedido e causa de pedir diversos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895790-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUSA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895790-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUSA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelaçõesinterpostas em
face da r. sentença que julgou procedenteopedidode auxílio-doença,desde a cessação
administrativa (11/4/2017), devendo a autora ser submetida ao processo de reabilitação
profissional, acrescidos dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autora alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de
aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários de advogado.
Nas razões recursais, a autarquia alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e requer
a extinção do processo sem julgamento de mérito. No mais, alega a perda da qualidade de
segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer o afastamento da
necessidade de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
A Autora junta petição ID 107522604.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895790-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NEUSA DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço das apelações, em razão
da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, afasto as alegações da autarquia de ocorrência de coisa julgada.
Nesta ação, ajuizada em 24/7/2018, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças
adquiridas.
No processo 0001618-87.2011.8.26.0553, ajuizado em 25/5/2011 na Vara Única da Comarca de
Santo Anastácio - SP, a parte autora requereu o restabelecimento de auxílio-doença acidentário
(espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a
incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho.
Por oportuno, destaco que a ação anterior foi julgada improcedente em sede recursal, em
decorrência de não ter sido reconhecido o nexo causal laboral, sobrevindo o trânsito em julgado
em 2/3/2018.
De qualquer forma, nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se
confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa.
Logo, descabe falar em coisa julgada na espécie.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”

Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 13/12/2018, constatou que a autora,
nascida em 1969, auxiliar de serviços gerais,está total e permanentemente incapacitada para
atividades laborais, por ser portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de
coluna lombar.
O perito fixou a DII em 2011.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade laboral.
Em decorrência, devida a aposentadoria por invalidez,na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a

requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida"
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o último vínculo trabalhista da autora ocorreu no período de
1/4/2005 a 3/2011, bem como recebeu na esfera administrativa auxílio-doença por acidente do
trabalho de 8/7/2010 a 30/10/2010 e de 16/2/2018 a 16/9/2019.
Não obstante a parte autora ter recebido auxílio-doença entre 9/3/2011 a 11/4/2017 por força de
decisão judicial antecipatória de tutela (processo nº 0001618-87.2011.8.26.0553), entendo
aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 102, § 1°da Lei 8.2313/1991, que assim dispõe:
“A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos”.
Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o
beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. (...)
Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado
que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. (...)" (STJ -
RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131, Rel. FELIX
FISCHER)
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para

12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para conceder a aposentadoria
por invalidez, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelaçãoda autarquia.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, porquanto há pedido e causa de pedir diversos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora