Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001036-52.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido relativo ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
01.03.2005 a 26.01.2007 não merece conhecimento, porquanto não integrou o pleito inicial.
Destarte, não é permitido ao autor inovar em sede de recurso de apelação, acrescentando novo
pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo
Civil/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
14.03.1988 a 17.04.1990, no qual o autor trabalhou como ajudante de mecânico, realizando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviços de corte, dobra e solda em chapas de aço, estando exposto a reflexos de solda/poeira
metálica, conforme formulário DSS-8030 juntado aos autos, funções análogas às de soldador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II); de 24.09.1990
a 11.06.1992 e de 25.08.1992 a 13.12.1993, por exposição a óleo lubrificante e solúvel
(hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostado aos
autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I).
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse
recursal.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001036-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE BORGES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
APELAÇÃO (198) Nº 5001036-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE BORGES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 14.03.1988 a 17.04.1990, 24.09.1990 a 11.06.1992 e de 25.08.1992 a 13.12.1993.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça
gratuita. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que as
funções exercidas pelo autor não estão enquadradas nos decretos regulamentadores. Sustenta
que o autor não comprovou, através da documentação exigida pela legislação previdenciária, que
as atividades por ele exercidas estavam sujeitas a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou
integridade física, sendo necessária a apresentação de laudo técnico. Ressalta que não há
especificação dos óleos e/ou lubrificantes, não podendo ser afirmado que o agente nocivo
“hidrocarboneto” (sem indicação se era aromático ou não-aromático) está previsto na legislação
previdenciária, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho. Aduz, ainda, que a
utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente
estaria exposto. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios estabelecidos pela Lei
11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária; que os honorários advocatícios
sejam arbitrados em valor fixo, visto que o correspondente a 10% do valor da causa (mais de R$
7.500,00 de honorários em 03/2017) é excessivo, considerando o trabalho profissional exigido e a
existência de sucumbência parcial.
Por sua vez, pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do período de
01.03.2005 a 26.01.2007, no qual laborou como soldador na empresa Toflex Indústria e Comércio
de Máquinas Ltda., estando exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001036-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE BORGES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE BORGES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1958, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 14.03.1988 a 17.04.1990, 24.09.1990 a 11.06.1992, 25.08.1992 a 13.12.1993 e
de 01.04.2009 a 26.11.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo formulado em 26.11.2014.
Primeiramente, verifico que o pedido relativo ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 01.03.2005 a 26.01.2007 não merece conhecimento, porquanto não
integrou o pleito inicial. Destarte, não é permitido ao autor inovar em sede de recurso de
apelação, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo
329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
De outro lado, há de ser apreciado o apelo da parte autora no que se refere à análise do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
14.03.1988 a 17.04.1990, no qual o autor trabalhou como ajudante de mecânico, realizando
serviços de corte, dobra e solda em chapas de aço, estando exposto a reflexos de solda/poeira
metálica, conforme formulário DSS-8030 juntado aos autos, funções análogas às de soldador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II); de 24.09.1990
a 11.06.1992 e de 25.08.1992 a 13.12.1993, por exposição a óleo lubrificante e solúvel
(hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostado aos
autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos na
esfera administrativa, o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço até
15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 26.11.2014, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.11.2014), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.03.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido
o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para declarar que totalizou 23 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 26.11.2014.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.11.2014, a
ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Dou
parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora sejam calculados na
forma acima explicitada.Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença.As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE BORGES DE SOUSA,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.11.2014, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido relativo ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
01.03.2005 a 26.01.2007 não merece conhecimento, porquanto não integrou o pleito inicial.
Destarte, não é permitido ao autor inovar em sede de recurso de apelação, acrescentando novo
pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo
Civil/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
14.03.1988 a 17.04.1990, no qual o autor trabalhou como ajudante de mecânico, realizando
serviços de corte, dobra e solda em chapas de aço, estando exposto a reflexos de solda/poeira
metálica, conforme formulário DSS-8030 juntado aos autos, funções análogas às de soldador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II); de 24.09.1990
a 11.06.1992 e de 25.08.1992 a 13.12.1993, por exposição a óleo lubrificante e solúvel
(hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostado aos
autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I).
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse
recursal.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para declarar que totalizou 23 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 26.11.2014.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.11.2014, a
ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Dar
parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora sejam calculados na
forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
