Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000231-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
I - A sentença foi proferida em audiência realizada em 07.07.2015, a qual transcorreu sem a
presença do procurador federal.II -In casu, não se justifica afastar a aplicação do princípio da
celeridade e da economia processual.III - A hipótese em tela não envolve conflito aparente de
princípios, ou seja, o princípio da celeridade processual não está em confronto com outros
princípios, já que a argumentação do INSS não aponta que a sentença da primeira instância
esteja em conflito com Súmula do STF ou do STJ, nem ao menos esteja em confronto com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não se revelando, ainda, teratológica.IV -
Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000231-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MSA8595000
APELAÇÃO (198) Nº 5000231-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MSA8595000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24.01.2014). As
prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelo IGP-DI, com acréscimo de juros de
mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não
houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a
implantação imediata do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a necessidade de submissão
da sentença ao reexame obrigatório, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da Súmula n.
490 do E. STJ. Sustenta, outrossim, a tempestividade do recurso, tendo em vista a
impossibilidade de fixar o termo inicial para a apelação na data da sentença, proferida em
audiência, visto que o procurador autárquico, ausente à audiência, não foi intimado pessoalmente
da sentença. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao
cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de
mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução da verba honorária para percentual
entre 5% e 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000231-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MSA8595000
V O T O
Da análise dos presentes autos, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada em
07.07.2015, a qual transcorreu sem a presença do procurador federal.
Inicialmente, proferi voto no sentido de que não deveria ser considerado como termo a quo do
prazo recursal a data da sentença, tendo em vista a prerrogativa da intimação pessoal prevista no
artigo 17 da Lei n. 10.910/2004.
Entretanto, após voto-vista do Exmo. Desembargador Nelson Porfírio, entendo por reformular a
decisão anteriormente proferida, para não conhecer do apelo da Autarquia, já que, in casu, não
se justifica afastar a aplicação do princípio da celeridade e da economia processual.
Observo que o caso em tela não envolve conflito aparente de princípios, ou seja, o princípio da
celeridade processual não está em confronto com outros princípios, já que a argumentação do
INSS não aponta que a sentença da primeira instância esteja em conflito com Súmula do STF ou
do STJ, nem ao menos esteja em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores, não se revelando, ainda, teratológica.
Ante as considerações tecidas no voto-vista, acompanho o Desembargador Federal Nelson
Porfírio também no que tange à remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000231-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MSA8595000
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio:Trata-se de apelação de sentença pela qual foi
julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a
partir da data do requerimento administrativo (24/01/2014).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a necessidade de submissão
da sentença ao reexame obrigatório, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da Súmula n.
490 do E. STJ. Sustenta, outrossim, a tempestividade do recurso, tendo em vista a
impossibilidade de fixar o termo inicial para a apelação na data da sentença, proferida em
audiência, visto que o procurador autárquico, ausente à audiência, não foi intimado pessoalmente
da sentença. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao
cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de
mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução da verba honorária para percentual
entre 5% e 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão e, efetivamente,
anoto que tenho entendido de forma diversa em relação à tempestividade do recurso do réu.
De fato, constato que o recurso é extemporâneo, pois verifico que o Magistrado de origem
sentenciou o feito em audiência ocorrida em 07/07/2015, à qual, apesar de devidamente intimado
(ID 30222 e 30180), não compareceu o Procurador do INSS.
Nessas condições, consoante estabeleciam os artigos 242, §1º, e 506 do CPC/1973, aplicáveis à
época, o início da fluência do prazo recursal iniciou-se a partir da data da audiência em que foi
publicada a sentença. E, tendo o réu sido regularmente intimado para comparecer ao ato
processual, ainda que não o faça, reputa-se intimado da sentença nesta mesma oportunidade,
mesmo que se trate de Procurador Federal. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente
intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se
as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o
INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular
processamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012).
Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 07/07/2015, e tendo o réu interposto
sua apelação apenas em 13/10/2015 (conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul), o recurso é intempestivo, nos termos dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, que
regeram a prática dos referidos atos processuais.
Quanto à necessidade de submissão do feito à remessa necessária, anoto que a Lei 10.352, de
26 de dezembro de 2.001, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente a não aplicabilidade do dispositivo em
questão sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor
da condenação, embora ainda ilíquido, não poderá exceder os 60 salários mínimos, visto que o
valor do benefício foi fixado em 1 (um) salário mínimo e o valor da condenação corresponde às
diferenças do benefício devidas entre 07/07/2015 (data da prolação da sentença) e 24/01/2014
(termo inicial da condenação, fixado na data do requerimento administrativo), ou seja, cerca de 20
salários mínimos.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
I - A sentença foi proferida em audiência realizada em 07.07.2015, a qual transcorreu sem a
presença do procurador federal.II -In casu, não se justifica afastar a aplicação do princípio da
celeridade e da economia processual.III - A hipótese em tela não envolve conflito aparente de
princípios, ou seja, o princípio da celeridade processual não está em confronto com outros
princípios, já que a argumentação do INSS não aponta que a sentença da primeira instância
esteja em conflito com Súmula do STF ou do STJ, nem ao menos esteja em confronto com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não se revelando, ainda, teratológica.IV -
Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
Julgamento, após o Voto-Vista do Desembargador Federal Nelson Porfirio no sentido de não
conhecer da apelação do INSS, o Desembargador Federal Sérgio Nascimento, reformulou seu
voto no mesmo sentido, bem como a Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, tendo sido
proclamada a seguinte decisão, a Décima Turma, por unanimidade de votos, decidiu não
conhecer da apelação do INSS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
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