Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063746-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - O INSS foi intimado pessoalmente da prolação da sentença no dia19.02.2018e, tendo sido o
recurso de apelação protocolado na data de 26.02.2018, não há que se falar em intempestividade
do apelo.
II - Considerando que não há nos autos certificação da intimação pessoal do réu acerca da
sentença, resta prejudicada a alegação de intempestividade do recurso do INSS, sob pena de
prejudicá-lo pela omissão da serventia judiciária.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV- Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente acórdão.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
em comento.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063746-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES VILAS BOAS ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA DE MELO - SP93734-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063746-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES VILAS BOAS ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA DE MELO - SP93734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do
requerimento administrativo formulado em 04.02.2015. As parcelas em atraso serão acrescidas
de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do
art. 161, § 1º, do CTN; a correção monetária será calculada na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Pela
sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora
não trouxe aos autos início de prova material do seu labor rural durante a carência mínima
exigida, nem tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento. Subsidiariamente,
requer sejam aplicados os critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e
da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, a parte autora alega a intempestividade do recurso do réu,
além de impugnar o mérito do seu apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063746-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES VILAS BOAS ROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA DE MELO - SP93734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade
Observo que o INSS foi intimado pessoalmente da prolação da sentença no dia 19.02.2018
(ID7402533 - Pág. 04) e, tendo sido o recurso de apelação protocolado na data de 26.02.2018
(7402528 - Pág. 01), não há que se falar em intempestividade do apelo.
Sendo assim, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 03.12.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
03.12.2009, devendo comprovar 14 (catorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ela
trabalhou como rurícola no período de 01.09.1989 a 03.11.1989, constituindo prova material plena
do seu labor rural, no que se refere a tal período, bem como início de prova material do seu
histórico nas lides rurais.
De outra parte, a testemunha ouvida em Juízo afirmou que conhece a autora por, pelo menos, 25
(vinte e cinco) anos, época em que já trabalhavam juntas na roça; que iam juntas com a turma
para as propriedades rurais onde os serviços eram realizados; que, desde que conhece a autora,
esta sempre trabalhou na zona rural e assim permanece até os dias atuais.
Dessa forma, havendo prova material e início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 03.12.2009, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2015),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente acórdão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora LOURDES VILAS BOAS ROSA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE, data de início - DIB em 04.12.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - O INSS foi intimado pessoalmente da prolação da sentença no dia19.02.2018e, tendo sido o
recurso de apelação protocolado na data de 26.02.2018, não há que se falar em intempestividade
do apelo.
II - Considerando que não há nos autos certificação da intimação pessoal do réu acerca da
sentença, resta prejudicada a alegação de intempestividade do recurso do INSS, sob pena de
prejudicá-lo pela omissão da serventia judiciária.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV- Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente acórdão.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
em comento.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
