Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002293-49.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 1013 DO CPC/2015
EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, impõe-se a apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da parte autora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
5.Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só
vem a corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra
constitucional da contrapartida.
6. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão anterior e o ajuizamento
da presente demanda em 20/07/2018, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
20/07/2013.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Recurso provido. Sentença anulada. Com fulcrono inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil de 2015, julgado procedente o pedido, nos termos do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002293-49.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA RITA SOUZA COSTA ZOTTINI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA RITA SOUZA COSTA ZOTTINI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação que ajuizouem face do INSS, objetivando a
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 157.908.940-0, concedida em
11/12/2012, considerando os novos valores de seu salário de contribuição, tal como consignado
nos autos da ação trabalhista no 2.047/89, da 39a Vara do Trabalho em São Paulo, em razão de
equiparação de seu cargo no SERPRO, com o de Técnico do Tesouro Nacional da Receita
Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Sobreveio sentença que considerou a parte autora carecedora de ação por lhe faltar interesse de
agir, julgando extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC,
verbis:
“Ante o exposto, em observância à posição jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores,
EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Fixo custas e
honorários pela autora, sendo os últimos fixados em 10% do valor dado à causa, observada a
suspensão deque trata o §3º do art. 98 do CPC. Sobrevindo eventuais recursos, proceda-se na
forma do art. 1.010, e §§ do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R.”
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, em se tratando de
revisão de benefício já concedido, não há que se falar em prévio requerimento administrativo,
sendo certo que as questões fáticas envolvendo a demanda trabalhista são de ciência da
Administração Pública,com a ocorrência dos devidos recolhimentos . Alega queque o INSS já
dispunha da informação sobre o recolhimento, tendo por dever de ofício a incumbência de
registrar no CNIS da Apelante as informações sobre as contribuições recolhidas e sua origem.
Argumenta, ainda, que formulou o pedido administrativo em 10/09/2019 (fl. 24), sendo facultado
ao juiz, nos termos do artigo 331 do CPC, a retratação.
Processado o recurso, os autos vieram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-49.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA RITA SOUZA COSTA ZOTTINI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
Portanto, merece ser anulada a sentença recorrida.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passoà apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa os autos não visou o reconhecimento da
existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente
registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes
de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida
pela autora, de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento
de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só vem a
corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra constitucional da
contrapartida.
Logo, a procedência do pedido é de rigor.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.(TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
Emerge da sentença trabalhistaproferida pelo Juízo da 39ª Junta de Conciliação de Julgamento
de São Paulo/SP, que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o reclamado
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO condenado a pagar-lhe diferenças
salariais correspondentes a desvio funcional e reflexos. Cumpre esclarecer que o salário-de-
benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados
quando do requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários-
de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo foram considerados sem o
acréscimo ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores.
Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários-de
contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide trabalhista,
sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, observada a
prescrição quinquenal.
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão anterior e o ajuizamento da
presente demanda em 20/07/2018, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
20/07/2013.
Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Anteo exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, com
fulcrono inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o
pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a a parte autora é
titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação
trabalhista, desde a DIB em 11/12/2012 (fl. 27) , observada a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 20/07/2013, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 1013 DO CPC/2015
EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, impõe-se a apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da parte autora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
5.Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só
vem a corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra
constitucional da contrapartida.
6. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão anterior e o ajuizamento
da presente demanda em 20/07/2018, estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
20/07/2013.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Recurso provido. Sentença anulada. Com fulcrono inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil de 2015, julgado procedente o pedido, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, com
fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgar procedente o
pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a a parte autora é
titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação
trabalhista, desde a DIB em 11/12/2012 (fl. 27) , observada a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 20/07/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
