Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002862-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão relativa à configuração do interesse processualfoi dirimida por ocasião do julgamento
do agravo de instrumento da parte autora e, portanto, está preclusa.
- Como havia interesse jurídico da parte autora em pleitear a concessão do benefício no momento
do ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC.
- A autarquia previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002862-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALONSO VALENCIANO
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002862-43.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face desentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, dispensado o reexame
necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a extinção do feito sem resolução de mérito, já
que a postulação judicial foi açodada e exercida antes da configuração do interesse processual,
bem como a não condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, pornão ter
havidonegação do benefício em sede administrativa.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002862-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALONSO VALENCIANO
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atendeaos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
O recurso do INSS limita-se a arguir aausência de interesse processuale o afastamento de
responsabilização pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
Quanto à questão de ausência de interesse processual, esta já foi resolvida por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ao qual foi negado provimento.
Reporto-me ao Agravo de Instrumento n.5025320-15.2018.4.03.9999. Trata-se, assim, de matéria
preclusa.
Com relação aos honorários advocatícios, como havia interesse jurídico da parte autora em
pleitear a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, é devida a condenação
do INSS nos ônus de sucumbência.
Esta ação foi proposta após 17/8/2018 e não se enquadra em nenhuma das exceções disposta
no RE n. 631.240/MG que indicam a possibilidade de ser deduzido diretamente em juízo a
pretensão.
No caso em tela o demandante comprovou o requerimento administrativo (Protocolo de
Requerimento 2034146491 – 28/12/2017), com previsão de resposta até 12/2/2018, após
procurou a Defensoria Pública e formulou requerimento na Ouvidoria Geral da Previdência Social
solicitando informações acerca do andamento do requerimento (Código de Manifestação:
CCIM67254 – 3/7/2018).
Conforme dito na decisão liminar e nas razões do agravo de instrumento, houve o excesso na
análise da postulação administrativa, que aaguardou por 8 (oito) meses até a data da propositura
da ação, sem haver justificativa algum para a ausência de resposta.
O requerimento administrativo formulado pelo demandante supriu qualquer falta de interesse
processual, impondoa intervenção jurisdicional.
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação extravagante,10ª ed. ver., ampl. e atual. até 1º/10/2007,1ª reimp. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, v. 267, VI, 16, p. 504.)
Como havia interesse jurídico da autora em pleitear a concessão do benefício no momento do
ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência, por ter sido ele
quem deu causa à propositura da demanda.
Assim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei n.9.289/1996, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe essa lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas na Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis n.
1.936/1998 e 2.185/2000.
Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS n.3.779, de 11/11/2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil.
Confira-se o disposto na norma estadual:
“Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.”
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS. INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO. I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula
178/STJ). II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ. "O INSS,
como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas
processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao
adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido" (Precedentes). "A
não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o mencionado
verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que
se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido. (REsp 249.991/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ
02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. (...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS. XV. Apelação provida."(AC
2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j. 09/11/2010,
DJ 18/11/2010).
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao pagamento de eventuais custas.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do crédito da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão relativa à configuração do interesse processualfoi dirimida por ocasião do julgamento
do agravo de instrumento da parte autora e, portanto, está preclusa.
- Como havia interesse jurídico da parte autora em pleitear a concessão do benefício no momento
do ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC.
- A autarquia previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
