
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/05/2016 16:22:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034302-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo de aposentadoria especial, não possuindo a autora interesse de agir. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, pugna a autora pela reforma da r. sentença alegando que deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria especial, uma vez que nos períodos indicados na inicial laborou como cozinheira e estava exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/05/2016 16:22:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034302-84.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Do interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvessem pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Todavia, o precedente ora mencionado não se aplica ao caso em apreço, considerando que a autora comprovou a formulação do requerimento administrativo, conforme documento de fls. 15.
Ademais, embora o pedido administrativo tenha sido direcionado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentemente do disposto na sentença, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora em pleitear aposentadoria especial, porquanto se trata de benefícios da mesma espécie, cabendo ao INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso.
Destarte, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 10.07.1960, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que laborou como cozinheira, quais sejam, de 03.03.1988 a 12.05.1988, 12.07.1988 a 10.04.1989, 01.12.1989 a 15.01.1990, 01.02.1990 a 05.07.1990, 01.06.1994 a 13.01.1997, 25.03.1997 a 24.06.1997, 04.09.1997 a 26.06.1999, 23.09.1999 a 11.03.2000, 02.06.2008 a 19.06.2010 e de 01.12.2010 a 21.06.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08.05.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No entanto, as atividades prestadas como cozinheira, durante os períodos de 03.03.1988 a 12.05.1988, 12.07.1988 a 10.04.1989, 01.12.1989 a 15.01.1990, 01.02.1990 a 05.07.1990, 01.06.1994 a 13.01.1997, 25.03.1997 a 24.06.1997, 04.09.1997 a 26.06.1999, 23.09.1999 a 11.03.2000, 02.06.2008 a 19.06.2010 e de 01.12.2010 a 21.06.2012, devem ser consideradas comuns, pois a parte não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Ademais, tampouco aproveitaria o enquadramento pela atividade profissional, vez que tais atividades não encontram previsão nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Observo, ainda, que foi dada oportunidade à autora para produzir provas, conforme despacho de fls. 38, porém, manifestou seu desinteresse, protestando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 41).
Ante a inexistência do exercício de atividades em condições especiais, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, porém, cumpre analisar eventual preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, sobretudo quanto à carência.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade comum, a autora totaliza 10 anos e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 16 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Esclareço, todavia, que é inócua a aplicação da regra contida no artigo 494 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos no curso de processo, uma vez que o cômputo do vínculo empregatício com a empresa Sapore S.A., conforme CNIS anexo, será insuficiente para obtenção do benefício pleiteado, mesmo que considerado até a presente data.
Por fim, tendo em vista possuir a requerente idade inferior a 60 anos, não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91. Entretanto, após ter completado o requisito etário, poderá pleitear o referido benefício na esfera administrativa ou judicial.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, julgo improcedente o pedido. Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/05/2016 16:22:36 |
