D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:44:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
FABIANA APARECIDA BARBOSA ajuizou ação contra o INSS, em 13/06/2017, objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário nº 618.172.152-9 ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a antecipação da perícia (designada inicialmente para 05/09/2017).
Citado em 03/07/2017, o INSS informou, em preliminar, que a autora recebe auxilio-doença de n. 180.124.798-3 desde 07/04/2017.
O juízo determinou que a autora se manifestasse quanto à percepção do benefício, nos termos do que informado pelo INSS. Foi reiterado o pedido de continuidade da ação pelo indeferimento do benefício a que se reporta na inicial e também pela existência de pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Suspensa a perícia.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 28/09/2017.
A autora apela, alegando a cessação administrativa do benefício mencionado em contestação e a existência de pedido de aposentadoria por invalidez na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a ação objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário nº 618.172.152-9, apresentado em 10/04/2017.
O INSS comprova que a autora recebeu auxilio-doença de 07/04/2017 a 31/07/2017, por força do requerimento protocolado em 07/04/2017, NB nº 618.756.536-7. Comprovou a realização de perícia em 07/07/2017 (fls. 46), onde constatado o direito ao benefício com retroação da DIB à requerimento anterior (180.124.798-3).
Patente o interesse de agir da autora, pois o pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente da parte autora.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo da parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
Reconhecida a necessidade de se propiciar a produção de prova relativa à incapacidade, mesmo nos casos em que o óbito ocorre no curso da ação.
Nesse sentido:
DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial e prolação de nova sentença.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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