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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIM...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:31

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez. - O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral. - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297386 - 0007973-30.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007973-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FABIANA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO:SP190813 WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10020221120178260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:44:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007973-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007973-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:FABIANA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO:SP190813 WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10020221120178260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

FABIANA APARECIDA BARBOSA ajuizou ação contra o INSS, em 13/06/2017, objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário nº 618.172.152-9 ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.

Concedida a gratuidade da justiça e determinada a antecipação da perícia (designada inicialmente para 05/09/2017).

Citado em 03/07/2017, o INSS informou, em preliminar, que a autora recebe auxilio-doença de n. 180.124.798-3 desde 07/04/2017.

O juízo determinou que a autora se manifestasse quanto à percepção do benefício, nos termos do que informado pelo INSS. Foi reiterado o pedido de continuidade da ação pelo indeferimento do benefício a que se reporta na inicial e também pela existência de pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.

Suspensa a perícia.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.

Sentença proferida em 28/09/2017.

A autora apela, alegando a cessação administrativa do benefício mencionado em contestação e a existência de pedido de aposentadoria por invalidez na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A autora ajuizou a ação objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário nº 618.172.152-9, apresentado em 10/04/2017.

O INSS comprova que a autora recebeu auxilio-doença de 07/04/2017 a 31/07/2017, por força do requerimento protocolado em 07/04/2017, NB nº 618.756.536-7. Comprovou a realização de perícia em 07/07/2017 (fls. 46), onde constatado o direito ao benefício com retroação da DIB à requerimento anterior (180.124.798-3).

Patente o interesse de agir da autora, pois o pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.

O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente da parte autora.

O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo da parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.

Reconhecida a necessidade de se propiciar a produção de prova relativa à incapacidade, mesmo nos casos em que o óbito ocorre no curso da ação.

Nesse sentido:


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF/3, AC 1781233, Proc. 0034869-23.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1: 29/08/2014).

DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial e prolação de nova sentença.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/11/2018 16:44:53



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