Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0045993-37.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMANESCENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. CESSAÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Conquanto o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido na seara
administrativa a partir de 22/12/2014, remanesce o interesse de agir da parte autora no que tange
à eventual existência de parcela vencidas a partir da interrupção, em 13/08/2008, tida por
indevida. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida e pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045993-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA GOULART PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA - SP296386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045993-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA GOULART PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA - SP296386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Carmem Lúcia da Silva Goulart Pereira contra sentença
proferida em demanda previdenciária que julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
porquanto teria havido a satisfação integral da pretensão deduzida em razão da concessão
administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de 22/12/2014.
A parte autora sustenta, em síntese, que remanesce seu interesse de agir, tendo em vista que
requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação tida por indevida,
data de 13/08/2008. Assim, considerando as conclusões periciais, no sentido de que seria
portadora da moléstia incapacitante há mais de 10 (dez) anos, permanecendo nessa condição
no momento da referida cessação, pugna pelo correspondente restabelecimento até a
concessão administrativa, em 22/12/2014.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0045993-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA GOULART PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA - SP296386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do interesse de agir
Consoante se depreende dos autos, pleiteou a parte autora pelo restabelecimento do auxílio-
doença indevidamente cessado em 13/08/2008, convertendo-o, após a devida instrução, em
aposentadoria por invalidez (ID 90256606 - Pág. 14).
Sob tal perspectiva, conquanto o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido
na seara administrativa a partir de 22/12/2014, remanesce o interesse de agir da parte autora
no que tange à eventual existência de parcela vencidas a partir da referida interrupção, tida por
indevida (ID 90256589 - Pág. 8).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. A concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez em 27.04.2018, configura perda de objeto
superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas
a partir da referida data, razão pela qual subsiste o interesse de agir do autor somente no que
toca às parcelas anteriores, objeto desta demanda. 2. Os benefícios de aposentadoria por
invalidez, e auxílio doença, são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize de
forma parcial ou total, temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 3. Laudo
pericial conclusivopela incapacidade laborativa parcial e permanente. 4. Conquanto o sistema
da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se
divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 5.
Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
(TRF3 - ApCiv 5056029-09.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. - A concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o
interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício postulado na exordial e eventuais parcelas
decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários
legais e verba honorária. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o
auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006
a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. - Juros de mora, correção
monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo
do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Dedução, do período
abrangido pela condenação, de quaisquer benefícios não cumuláveis. - Apelação provida. -
Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. - Pedido julgado procedente, com
fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Desta feita, de rigor o provimento da presente apelação, afastando-se a extinção do feito sem
resolução do mérito, diante da subsistência do interesse de agir da parte autora no que tange
ao período compreendido entre 13/08/2008 (data da cessação) e 22/12/2014 (data da
concessão administrativa).
Passa-se, portanto, ao exame da controvérsia ora trazida a desate, com supedâneo no art.
1.013, §3º, I, do CPC/15.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante de depreende dos autos, a parte autora, então com 62 (sessenta e dois) anos de
idade, submeteu-se a exame pericial em 21/09/2015, por meio do qual foi constatado quadro de
fibrose pulmonar e ruptura do manguito rotador direito, o qual a incapacitaria total e
permanentemente para o exercício de atividade laboral, desde 02/04/2015.
Neste sentido, concluiu o expert (ID 90256607 - Pág. 28/29):
“No caso da autora é possível concluir que as patologias pulmonar e ortopédica apresentam
sinais de incapacidade laboral definitiva. A AUTORA ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR DE 02/04/2015 DATA NO RAIOS -X ANEXO AO
LAUDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
O conceito de incapacidade envolve duas premissas fundamentais: a doença e a profissão.
As normas técnicas para avaliação de incapacidade são genéricas e, desse modo, focalizam a
doença em si, não se preocupando, nem podendo individualizar situações. As aplicações dos
conceitos aqui emitidas dependem da perfeita caracterização de cada caso e do bom senso do
médico perito.
Seria impossível ditar regras estritas e imutáveis. Cada caso envolve circunstâncias especiais
que devem ser serenamente analisadas. Lícito seria dizer que, de um modo geral, duas
situações são proeminentes:
a) aquela em que a gravidade da doença se sobrepõe à atividade exercida;
b) aquela em que a atividade exercida se sobrepõe à gravidade da doença.
Nessa linha de raciocínio,
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de FIBROSE PULMONAR E RUPTURA DO
MANGUITO ROTATOR DIREITO INCAPACITANTES. estando, dessa forma, TOTAL E
PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO”
Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, foram prestados os
seguintes esclarecimentos (ID 90256607 - Págs. 46/47 e 61/62):
“1. Qual a data de início da patologia (fibrose pulmonar e pneumonia por hipersensibilidade) na
autora?
Há pelo menos 10 anos, segundo informações da autora e fls. 33 e 38 dos autos.
(...)
3. Conforme narrado na inicial (pág. 09) a autora teve indevidamente cassado seu benefício
previdenciário em 13 de março de 2008. Na referida data, a autora ainda estava acometida por
alguma doença? Qual doença?
Provável fibrose pulmonar
4. Segundo consta no atestado médico de fis. 37, datado de 11/05/2009, o médico da autora
atestou que a mesma fazia uso contínuo de 02 (oxigênio medicinal), devido ao acometimento
da fibrose pulmonar. Com base no referido documento, é possível atestar se no referido
período, 11/05/2009, a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho?
Sim, é possível.
(...)
6. No período compreendido entre março de 2008 à março de 2.015, a autora esteve
incapacitada para o trabalho em razão do acometimento da fibrose pulmonar e recorrentes
episódios de pneumonia por hipersensibilidade? Esta incapacidade era Total e Permanente,
Total e Temporária ou Parcial e Permanente?
Não tenho como afirmar”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, conquanto tenha sido reconhecida a existência da moléstia desde meados de 2005,
considerou-se a impossibilidade de se afirmar que a parte autora estaria incapacitada para o
exercício da atividade laborativa em 13/03/2008, razão por que, tendo a DII sido fixada em
02/04/2015, não há se falar na existência de parcelas devidas a título de benefício por
incapacidade entre a referida cessação e a concessão administrativa de aposentadoria por
invalidez, datada de 22/12/2014 (ID 90256589 - Pág. 8).
Assim, de rigor o provimento da apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do
mérito, julgando-se improcedente o pedido de pagamento das parcelas tidas por devidas de
13/08/2008 a 22/12/2014, à míngua da demonstração da circunstância de incapacidade, cujo
início foi fixado em 02/04/2015, consoante laudo pericial.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada por sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autorae, nos termos do art. 1.013, §3º,
I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMANESCENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. CESSAÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Conquanto o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido na seara
administrativa a partir de 22/12/2014, remanesce o interesse de agir da parte autora no que
tange à eventual existência de parcela vencidas a partir da interrupção, em 13/08/2008, tida por
indevida. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação provida e pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC,
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
