
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-19.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-19.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos períodos de contribuição de 01/12/1992 a 31/03/1993,01/02/2013 a 28/02/2013, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/05/2017 a 30/09/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018 e 01/06/2018 a 31/05/2019, bem como da especialidade dos períodos de 21/06/1983 a 30/08/1985, 01/11/1985 a 30/05.1989, 01/08/1989 a 12/12/1991, 01/04/1993 a 17/12/1993, 03/05/1994 a 26/09/1998, 02/08/1999 a 08/02/2001,03/09/2001 a 06/09/2007, 01/08/2008 a 25/11/2011), 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/07/2014 a 19/11/2014, 01/09/2015 a 01/02/2016, 25/02/2016 a 25/11/2016, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 18/07/2019, do ajuizamento da ação, ou da data em que preencher os requisitos, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, condenando o autor nas custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade deferida.
Apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo o retorno dos autos à origem, para prosseguimento e realização de prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-19.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao apelante no que concerne ao interesse processual.
Na petição inicial, o autor requer o reconhecimento de atividade especial de diversos períodos declinados no pedido inicial, e consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O douto Juízo sentenciante julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que não houve a apreciação da especialidade junto ao setor especializado da autarquia, não sendo dessa forma submetido ao crivo administrativo.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
Muito embora para a comprovação do alegado trabalho em atividade especial, a legislação previdenciária imponha à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral, não há de se afastar a prestação jurisdicional quando a comprovação dos fatos se torna excessivamente onerosa, como no caso de especialidade das atividades exercidas em empresas já extintas, o que é o caso dos autos, conforme demonstram os documentos ID 53234830, de fls. 132 (Itaipu Industria de Calçados Ltda-ME), 136 (Araujo & Fontelas Ltda), 144 (Julio Cesar de Araujo Palmilhas ME), e 150 (Caio Leite Melo ME).
Com efeito, a autoria requereu a realização de perícia judicial no local de trabalho, que não foi realizada.
Ressalvado o meu ponto de vista, em situações análogas, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".
Deste modo, não estando o processo em condições de imediato julgamento, e para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve o autor exposto e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária.
Ante o exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo do autor, dou-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
