Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218011 / SP
0002576-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, IV, do CPC, diante da concessão administrativa de auxílio-doença.
- Contudo, o fato de a parte autora perceber auxílio-doença não impede que seja pleiteada
aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido esse benefício, ser feita a
compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido pela
condenação. Reconhecida a nulidade da sentença.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho habitual, por ser portador de alguns males ortopédicos,
ressalvando a possibilidade de ser readaptado para outras atividades.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional
à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa
residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
