
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:26:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-86.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 20.12.2006 a 08.09.2010, bem como averbar o período de 01.10.1971 a 06.09.1974 como tempo comum, eis que anotado em CTPS, totalizando o autor 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.09.2010). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, bem como de juros de mora conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Concedida a antecipação da tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo imprescindível a apresentação de formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico contemporâneo. Sustenta que o PPP apresentado pelo autor é inválido, considerando que não está devidamente preenchido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do PPP de fls. 184 (28.07.2014) e que os juros e correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, alega a parte autora que o período de 20.12.2006 a 08.09.2010, declarado na sentença como exercido em condições especiais, por equívoco, não foi convertido em tempo comum, resultando tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 250/253), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 244).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:26:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-86.2012.4.03.6105/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.12.1950, a averbação do período de 01.10.1971 a 06.09.1974, em que manteve vínculo empregatício rural com anotação em CTPS, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 01.03.2000 a 08.09.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.09.2010.
Primeiramente, observo que o apelo do autor não deve ser conhecido. Com efeito, o Juízo a quo acolheu os seus embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da sentença, determinando que o período especial de 20.12.2006 a 08.09.2010 fosse convertido em tempo comum, conforme decisão às fls. 215/216. Consequentemente, apurou que o demandante totalizou tempo suficiente para concessão do benefício e determinou a imediata implantação, a título de antecipação de tutela.
Portanto, ante a ausência de interesse recursal, não conheço da apelação da parte autora.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 27), na qual consta a data de admissão (01.10.1971) e de demissão (06.09.1974) do vínculo empregatício mantido na Fazenda "Paraizo". Ademais, a testemunha ouvida em Juízo (fls. 167) corroborou a existência do vínculo de emprego alegado pelo autor.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum no intervalo de 01.10.1971 a 06.09.1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 20.12.2006 a 08.09.2010, por exposição a ruído de 86 a 87 decibéis, conforme PPP de fls. 185, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando os números do CRM e CREA, nomes do médico e engenheiro responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico/engenheiro, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de especial e comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 81/85), o autor completou 22 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço até 08.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.09.2010 - fl. 80), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.05.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca, de modo que as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, eis que incontroverso.
Diante do exposto, não conheço da apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 18:26:53 |
