Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803221 / SP
0043990-75.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERRESSE DE AGIR. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por não comprovar a parte autora que postula
benefício mais vantajoso, considerando o entendimento firmado na Décima Turma desta Corte,
acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser
ressalvado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, não excluindo a
possibilidade de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
2. A dúvida na concessão do benefício e ajuizamento de ação para o reconhecimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em
que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado
preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial (IPCA-E).
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS
e da parte autora não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento às apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
