Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000934-76.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA
AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº
10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma e
do E. STJ.
- Transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação
visando ao pagamento de valores atrasados (obrigação de pagar) decorrentes da revisão em
função do IRSM de fev/1994 (obrigação de fazer), deve-se reconhecer a prescrição da pretensão,
nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Reconhecida a prescrição da pretensão
da parte autora em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de seu
benefício em razão do IRSM de fevereiro/1994, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000934-76.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILCE LOPES CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000934-76.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILCE LOPES CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que apreciou pedido de revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do
PBC.
A decisão objurgada reconheceu a decadência e extinguiu o processo com exame do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso IV, c.c. o § 1º do art. 332, ambos do Novo Código de Processo
Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em
decadência no caso dos autos, pugnando, por fim, pela procedência do pedido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000934-76.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILCE LOPES CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, GIOVANNA ROZO
ORTIZ - SP332198-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Codex processual.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB em 25.06.1996), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao
IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, e a
readequação dos seu benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas emendas
constitucionais 20/98 e 41/03.
A decisão apelada extinguiu o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência
in casu.
Pois bem.
Não se olvida que o E. STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, assentou o entendimento de que o
prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios
concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97.
Todavia, considerando que a procedência da pretensão aqui veiculada foi expressamente
reconhecida pela Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida
na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, não há como se falar em decadência in casu.
Isso é o que vem decidindo esta C. Turma, na esteira da jurisprudência do C. STJ:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/101.749.674-6, DIB em 13/05/1996), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários-de-contribuição integrantes do PBC.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a
ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008038-73.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA
LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO
PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição
foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a
URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários
de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que
alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na
Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do
IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a
março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro
de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de
expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública,
quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da
ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da
violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e,
sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a
inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia
expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais
de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se
somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, REsp 1612127 / RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06/04/2017, DJe
03/05/2017)
Assim sendo, descabido o reconhecimento da decadência para a revisão objeto da presente
demanda, devendo ser anulada a r. sentença monocrática.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
IRSM. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS PRESCRITOS.
Alega a recorrente que "recebe a pensão por morte NB 025.381.351-4 DIB 14/05/1995
originário da aposentadoria por idade do seu falecido marido Sebastião Custódio, NB
n°068.115.111-0, com DIB em 08/03/1994, conforme documento anexo (DATAPREV) à mesma
fora revisada administrativamente pelo INSS em 08/11/2007 em razão da Ação Civil Pública,
com base na “revisão do IRSM/URV”.
No que tange aos valores atrasados (obrigação de pagar), decorrentes da revisão em função do
IRSM de fev/1994 (obrigação de fazer), deve-se reconhecer a prescrição da pretensão da parte
autora.
Com efeito, considerando que, segundo a recorrente, o INSS, em 2007, já promoveu, no âmbito
administrativo, a revisão aqui postulada, tem-se que são devidas apenas as parcelas anteriores
a tal revisão, as quais encontram-se prescritas, já que a presente ação foi ajuizada em
outubro/2018, de modo que todas as parcelas vencidas antes de janeiro/2018encontram-se
tragadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Sobre o tema, assim tem decido esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda tem por objeto ao recebimento de valores em atraso, devidos em razão
de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
2003.61.83.011237-8), na qual restou assegurada a aplicação do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a
março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício em discussão.
Desse modo, não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão
da renda inicial do benefício.
2 – No entanto, considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e
tendo sido a presente ação ajuizada em 19/08/2018, efetivamente, verifica-se a ocorrência de
prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as
demais alegações deduzidas em apelação.
3 - Não há que se falar em interrupção da prescrição em razão da ação civil pública. O
ajuizamento de Ação Civil Pública não obsta a propositura de ação individual por parte do titular
do direito, salvo se este anuir expressamente à ação coletiva. No entanto, não pode o autor
ajuizar ação individual e ao mesmo tempo valer-se da interrupção da prescrição decorrente do
ajuizamento de Ação Civil Publica com o mesmo objeto, à qual não aderiu, instituindo um
regime híbrido para recebimento de atrasados da revisão.
4 – Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-53.2018.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema
DATA: 13/03/2020)
Posto isto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em relação à obrigação de
pagar os valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de seu benefício em razão do IRSM
de fevereiro/1994.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, reconhecer a prescrição da
pretensão da parte autora em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de
seu benefício em razão do IRSM de fevereiro/1994 (obrigação de pagar), extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a
parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos
expendidos no voto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 - DECADÊNCIA
AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA – PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, apreciada em razão de
sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que a revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 é imposta por força da Lei nº
10.999/2004, não há que se falar em decadência, a qual fica afastada. Precedente da C. Turma
e do E. STJ.
- Transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação
visando ao pagamento de valores atrasados (obrigação de pagar) decorrentes da revisão em
função do IRSM de fev/1994 (obrigação de fazer), deve-se reconhecer a prescrição da
pretensão, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Reconhecida a prescrição da
pretensão da parte autora em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de
seu benefício em razão do IRSM de fevereiro/1994, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, com
fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, reconhecer a prescrição da pretensão da
parte autora em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI de seu benefício
em razão do IRSM de fevereiro/1994 (obrigação de pagar), extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
