Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092793-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural à época
do implemento da idade mínima, mesmo à luz da prova testemunhal existente.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à
apelação do INSS, para extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092793-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092793-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 22429231) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2019, a Sétima Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a extinção do processo sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 119422624).
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos
filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista
que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade
de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado
alguma documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade
campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de empregada/diarista/boia-fria
(hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova
material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições
vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. O que se verifica
dos autos é que a parte autora obteve alguns registros laborais campesinos na qualidade de
empregada somente até 2013, não efetuando qualquer recolhimento previdenciário a partir de
então. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada,
observando-se que nem a exordial, e nem prova testemunhal, foram capazes de indicar a
continuidade de atividade campesina a partir do encerramento de seu último vínculo laboral.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Os embargos de declaração da autora foram rejeitados na sessão de julgamento de 27 de maio
de 2020 (ID 133449663).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.348.633/SP (ID
147622745).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092793-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA)
No caso concreto, a Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do
labor rural à época do implemento da idade mínima, mesmo à luz da prova testemunhal
existente (ID 99382278):
“Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora (que reside na zona urbana de Borborema/SP), nascida em
07/11/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando
que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrada a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento
de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado
da forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III (...).
E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado
alguma documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade
campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de empregada/diarista/boia-fria
(hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova
material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições
vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. O que se verifica
dos autos é que a parte autora obteve alguns registros laborais campesinos na qualidade de
empregada somente até 2013, não efetuando qualquer recolhimento previdenciário a partir de
então. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada,
observando-se que nem a exordial, e nem prova testemunhal, foram capazes de indicar a
continuidade de atividade campesina a partir do encerramento de seu último vínculo laboral.
Dessa forma,não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos”.
Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
Por tais fundamentos, afasto o juízo de retratação. Mantenho o v. Acórdão, no sentido de dar
parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem a resolução do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural à
época do implemento da idade mínima, mesmo à luz da prova testemunhal existente.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à
apelação do INSS, para extinguir o processo sem a resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o juízo de retratação, mantido o v. Acórdão, no sentido de dar
parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem a resolução do mérito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
