Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019567-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante
o período de carência.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019567-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA KULICZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019567-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA KULICZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (fls. 100/105, ID 86118632) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Na sessão de julgamento de 22 de março de 2021, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS (ID 155348382).
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos
a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I,
e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.348.633/SP (ID
182479948).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019567-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA KULICZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA)
No caso concreto, a Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do
labor rural durante o período de carência (ID 152294506):
“Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto
em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora, nascida em 24/10/59.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento, realizado
em 1980, na qual o marido figura como lavrador; II) contratos de parceria agrícola, de 1985 a
1992, nos quais o marido figura como parceiro.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira.
Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material da atividade
rural.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a
tal mister.
Os contratos de parceria agrícola servem como início de prova material da atividade em regime
de economia familiar.
No entanto, não há início de prova material de tal atividade após 1992.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a
improcedência da ação”.
Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
Por tais fundamentos, afasto o juízo de retratação. Mantenho o v. Acórdão, no sentido de julgar
o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural
durante o período de carência.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o juízo de retratação, mantido o v. Acórdão no sentido de julgar o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
