Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000287-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante
o período de carência.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA MANCHEGO PRICINATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA MANCHEGO PRICINATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (fls. 116/120, ID 1591151) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Na sessão de julgamento de 23 de novembro de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade,
julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora
(ID 148287116).
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados na sessão de 19 de abril de 2021
(ID 157849518).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.348.633/SP (ID
206046185).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000287-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA APARECIDA MANCHEGO PRICINATO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA)
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1959, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2014.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, a parte autora apresentou:
- Certidão de casamento com Sérgio Benedito Pricinato, realizado em 1980, na qual o
contraente foi qualificado como “agricultor” e a autora como “do lar”;
- Certidão de nascimento de Ana Paula Pricinato, filha da autora, nascida em 1989, na qual o
esposo da autora foi qualificado como “agricultor” e a autora como “do lar”;
- Certidão de nascimento de Carlos Henrique Pricinato, filho da autora, nascido em 1982, sem
qualificação profissional dos genitores;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas, emitidas em 1986, 1987, 1988, 1989, 1990,
1991, 1992, 1995, 1996, 1997 e 1998 na qual o esposo da autora figura como produtor;
- Cartão do produtor rural emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do
Sul, em nome do esposo da autora, com validade de 14/06/1996 a 31/03/1997;
- Carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo-SP, emitido em
16/03/2010 em nome da autora;
- Autorização de ocupação de lote rural (lote nº. 24-D, de 28 ha) emitida pelo INCRA em
19/02/1979, em nome do esposo da autora;
- Contrato particular de compra e venda do lote rural nº. 24-D, de 28 ha, firmado em 26/06/1992,
no qual o esposo da autora figura como vendedor;
- Ficha cadastral de loja em nome da autora, emitida em 2016, na qual figura como trabalhadora
rural;
- Contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (lote nº. 64 da Gleba
04 com área de 20.558 ha), firmado em 22/04/1993, no qual o esposo da autora figura como
comprador;
- Contrato particular de venda e compra de imóvel rural (fração 02 do lote 2/64, gleba 04 com
área de 13,8808 ha), firmado em 28/05/1998, no qual o esposo da autora figura como vendedor;
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Novo Mundo-MS, em 2015, na qual se afirma que a autora exerceu trabalho rural, na
qualidade de segurada especial, de 1980 a 2010. Consta, ainda, a ressalva de que “A
DECLARAÇÃO FOI FEITA BASEADA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
REQUERENTE E SÓCIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVO
MUNDO/MS SOB (12.919) DESDE (13/08/2010)”;
- Ficha de inscrição e controle da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo
Mundo, na qual consta o recolhimento de contribuições sindicais de agosto de 2010 a outubro
de 2015;
- Ficha de inscrição do esposo da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo
Mundo, emitida em 13/08/1987, na qual consta o recolhimento de contribuições sindicais de
agosto de 1987 a janeiro de 1993;
- Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA em 1979, referente ao Sítio Brasil,
de propriedade do esposo da autora;
- Romaneios de entrega de produção, emitidos entre 1988 e 1991, em nome do esposo da
autora;
- Resumo de documentos para cálculo de contribuição emitido pelo INSS em 22/05/2016, no
qual foi reconhecido o exercício de trabalho rural de 1980 a 1999.
Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão
da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira.
As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se
homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, j. 22/10/2020, DJe: 03/11/2020, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO.
Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor
probatório deve ser afastado.
Os contratos de compra e venda de imóveis, por sua vez, não provam o exercício de trabalho
rural mas, tão-só, a sua propriedade.
Os demais documentos provam o exercício de atividade rural pela autora de 1980 a 1999,
tempo já reconhecido pelo INSS.
Além da ausência de início de prova material após 1999, as testemunhas afirmaram o exercício
de trabalho rural pela autora até meados de 2000 apenas (ID 1591152, 1591153 e 1591154).
A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício devido à ausência de início de prova material
durante o período de carência (ID 143261760):
“A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo INSS não
serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106,
inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
A ficha cadastral de loja também não serve como início de prova material da atividade rural da
autora.
Por sua vez, é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa
ou companheira.
Assim, as certidões de casamento e nascimento constituem início de prova material.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a
tal mister.
Contudo, os contratos de compra e venda e os certificados de cadastro comprovam apenas a
propriedade do imóvel rural.
Os demais documentos servem como início de prova material da atividade em regime de
economia familiar.
Contudo, observo que há um grande lapso de tempo de sem início de prova material da
atividade rural (de 2000 a 2009).
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
da parte autora pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de
rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em
extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado”.
Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
Por tais fundamentos, afasto o juízo de retratação. Mantenho o v. Acórdão, no sentido de julgar
o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural
durante o período de carência.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o juízo de retratação, mantido o v. Acórdão no sentido de julgar o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
