Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016287-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – AUXÍLIO
DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR RURAL –
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL –
FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. No caso concreto, a Sétima Turma declarou ser indevido o benefício porque o conjunto
probatório, formado pelos documentos acostados pela autora e os depoimentos das testemunhas,
é insuficiente para provar o exercício de trabalho rural, pela autora, em período contemporâneo
ao surgimento da incapacidade laboral.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016287-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ZORAIDE DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016287-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ZORAIDE DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade a trabalhador rural.
A r. sentença (fls. 91/93, ID 89837589) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a
concessão de auxílio-doença à parte autora desde 25/02/2015, e condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Na sessão de julgamento de 13 de abril de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS (ID 130788700).
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para
trabalhador rural.
2. Ausência de início de prova material contemporânea ao surgimento da incapacidade laboral.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Antecipação da tutela revogada. Eventual devolução dos valores recebidos a este título
deverá ser analisada e decidida em sede de execução. Art. 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
revogada.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram rejeitados na sessão de
julgamento de 22 de fevereiro de 2021 (ID 153038552).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.348.633/SP (ID
203897802).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016287-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ZORAIDE DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA)
No caso concreto, a Sétima Turma declarou ser indevido o benefício porque o conjunto
probatório, formado pelos documentos acostados pela autora e os depoimentos das
testemunhas, é insuficiente para provar o exercício de trabalho rural, pela autora, em período
contemporâneo ao surgimento da incapacidade laboral (ID 126534955):
“O laudo médico pericial elaborado em 30.03.2015 (ID 89837589 – pag. 66/70) revela que a
autora, com 49 anos de idade no momento da perícia judicial, apresenta depressão grave.
Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Fixa a data de início da doença
em 2012 e da incapacidade no início de 2015 (...).
Para demonstrar sua condição de lavradora a parte autora carreou aos autos:
- cópia de sua CTPS na qual consta um vínculo de trabalho rural no período de 17.12.1996 a
31.12.1997;
- cópia de sua certidão de casamento celebrado em 06.02.2012 (sem qualificação profissional
das partes);
- cópia da certidão de nascimento de sua filha ocorrido em 29.010.1992 (sem qualificação
profissional das partes);
- cópia de documento de identificação do marido da autora emitido em 16.04.1991 no qual está
qualificado como lavrador;
Consta da sentença que as testemunhas ouvidas em Juízo relataram que a autora sempre
trabalhou na roça, por dia, atualmente trabalhando na Fazenda Aterradinho.
Em que pese o teor da prova testemunhal, aponto a inexistência de início de prova material a
amparar a o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da autora em período
contemporâneo ao surgimento da incapacidade laboral. Nesse sentido, nota-se que o início da
incapacidade ocorreu quase vinte anos após o último indício material do labor rural da autora,
de forma que a prova testemunhal colhida, por si só, não possui o condão de comprovar o
alegado trabalho rural no largo período.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
no período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a
improcedência da ação”.
Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
Por tais fundamentos, afasto o juízo de retratação. Mantenho o v. Acórdão, no sentido de julgar
o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – AUXÍLIO
DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR RURAL –
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL –
FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. No caso concreto, a Sétima Turma declarou ser indevido o benefício porque o conjunto
probatório, formado pelos documentos acostados pela autora e os depoimentos das
testemunhas, é insuficiente para provar o exercício de trabalho rural, pela autora, em período
contemporâneo ao surgimento da incapacidade laboral.
4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.
5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto,
sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o juízo de retratação, mantido o v. Acórdão no sentido de julgar o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
