Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076664-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a
delimitação do valor de renda familiar “per capita”, prevista na Lei Federal nº. 8.742/93, não pode
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado: TERCEIRA
SEÇÃO, REsp 1112557/MG, DJe de 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
3. Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela
madrasta do autor(STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimoque, mesmo não sendo
expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o benefício
de prestação continuada procura neutralizar.
4. No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo de
benefício previdenciário. É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda familiar,
da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per capita,
justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente.
5. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora
está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O
rendimento familiar é suficientepara a manutenção de suasnecessidades básicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de negar provimento à apelação
da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
CURADOR: ACACIO PERPETUO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
CURADOR: ACACIO PERPETUO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão benefício assistencial ao idoso.
A r. sentença (ID 8604220) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, observada a Justiça Gratuita.
Na sessão de julgamento de 21 de setembro de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade,
negou provimento à apelação da parte autora (ID 143367648).
A ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Extrai-se do Laudo Social que a
parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas
necessidades básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a
complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados na sessão de julgamento de 7 de
junho de 2021 (ID 161325446).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº.
1.355.052/SP (ID 192911408).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
CURADOR: ACACIO PERPETUO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o
benefício previdenciário recebido por idoso no valor de até um salário mínimo não deve ser
computado no cálculo da renda familiar:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008”.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1355052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES)
Da análise do estudo social realizados em 2018, verifica-se que a parte autora vive com o pai,
de 73 anos, e a madrasta, de 74 anos, em imóvel cedido pelo filho da madrasta do autor,
descrita como “simples e humilde” e guarnecida de “01 fogão, 01 armário de cozinha, 02
geladeiras, 02 mesas pequenas com cadeiras, 01 televisão, 01 rack, 01 jogo de sofá, 01 cama
de casal, 01 cama de solteiro, 03 guarda-roupas pequenos, 02 cômodas, 01 micro-ondas, 01
bebedouro de água, 01 máquina de costura antiga, 01 máquina de lavar roupas”.
A renda mensal informada consiste nas aposentadorias do pai e da madrasta do autor, no valor
total de dois salários mínimos.
As despesas mensais consistem em energia elétrica (R$ 86,00), gás (R$ 74,00), medicamentos
(R$ 1.200,00), água (R$ 43,80) e alimentação (R$ 400,00), e totalizam R$ 1.803,80.
No entanto, a madrasta do autor é beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 1975,
no valor de um salário mínimo,e de aposentadoria por idade, desde 2002, também no valor de
um salário mínimo, de forma que a renda familiar é, na verdade, de três salários mínimos (ID
8604187).
Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela
madrasta do autor(STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimoque, mesmo não sendo
expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o
benefício de prestação continuada procura neutralizar.
No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo de
benefício previdenciário. É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda
familiar, da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per
capita, justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente.
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família e reside em imóvel
com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficientepara a
manutenção de suasnecessidades básicas.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
Por tais fundamentos, afasto ojuízo de retratação, mantido o v. Acórdão no sentido de negar
provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a
delimitação do valor de renda familiar “per capita”, prevista na Lei Federal nº. 8.742/93, não
pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado:
TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1112557/MG, DJe de 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO.
3. Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela
madrasta do autor(STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimoque, mesmo não sendo
expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o
benefício de prestação continuada procura neutralizar.
4. No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo
de benefício previdenciário. É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda
familiar, da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per
capita, justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente.
5. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a
autora está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e
segurança. O rendimento familiar é suficientepara a manutenção de suasnecessidades básicas.
6. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de negar provimento à
apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o juízo de retratação, mantido o v. Acórdão, no sentido de negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
