Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017958-92.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante oREsp1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o
salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
2. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,inverbis:"É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
3. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
4. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A
Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR
FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR
FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Os presentes autos foram devolvidos a este Relator pela Vice-Presidência, para fins de
retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC, por ocasião de decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de salário maternidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR
FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante da modificação do entendimento pelo E. STF, passo a analisar o tema.
Do salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante oREsp1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,inverbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Isto posto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, acolho os embargos de declaração, para
sanar as omissões apontadas e afastar a incidência de contribuições sociais sobre salário
maternidade, mantendo no mais o acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante oREsp1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
2. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,inverbis:"É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
3. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
4. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, acolheu os embargos de declaração,
para sanar as omissões apontadas e afastar a incidência de contribuições sociais sobre salário
maternidade, mantendo no mais o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
