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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4. º DA LEI N. 6. 950/81. DIR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ. 2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes do e. STF. 3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria especial na vigência da Lei 6.950/81 e, portanto, o INSS deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, mediante a retroação da DIB, com o fim de apurar os reflexos na renda mensal da pensão por morte da autora. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562993 - 0007892-44.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007892-44.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007892-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ODETE VALENCIO MACENA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078924420094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes do e. STF.
3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria especial na vigência da Lei 6.950/81 e, portanto, o INSS deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, mediante a retroação da DIB, com o fim de apurar os reflexos na renda mensal da pensão por morte da autora.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007892-44.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007892-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ODETE VALENCIO MACENA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078924420094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.


A questão objeto da ação revisional é o direito do segurado escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, e, no caso em tela, a parte autora sustenta que o segurado falecido teria direito ao benefício desde 07.09.1986 e, portanto, ao teto de 20 salários mínimos nos termos do Art. 4º da Lei 6.950/81.


Às fls. 87/88 proferi decisão monocrática reconhecendo a decadência do direito da parte autora, tendo como parâmetro a DIB do benefício originário em 21.12.1990 e o prazo decadencial expirado em 28.06.2007 para os benefícios concedidos antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, considerando a data da propositura da ação em 30.07.2009.


A referida decisão foi confirmada pela Décima Turma em sede de agravo legal, nos termos do v. acórdão de fls. 99/100.


A autora interpôs recurso especial sob o fundamento de violação ao Art. 121, do Código Civil.


A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.529 e REsp 1.326.114).


É o relatório.



VOTO

Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.


Isto porque em recentes julgados o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de revisão se inicia a partir da titularidade do direito de pensionista, como se vê do acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Contudo, no presente caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, concedida em 1999, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria apenas em 4.6.2010 (fl. 572, e-STJ), ocorrendo, portanto, a decadência do direito.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)".

Desta forma, em juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência no caso concreto, considerando a data do óbito em 06.10.2009 e o ajuizamento da ação em 30.07.2009, nos termos do § 1º, do Art. 1.041, do CPC, in verbis:


"§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração."

Passo ao exame da matéria de fundo.


Verifico que o segurado falecido, portuário, contava com 29 anos, 01 mês e 21 dias na DIB do benefício de aposentadoria especial em 21.12.1990 (fl. 15) e que, em 07.09.1986 (fl. 54), já contava com os 25 anos de tempo de serviço necessários para concessão do benefício à sua categoria profissional, nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79.


De outro lado, a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)"

Na esteira desse entendimento, o e. STJ vem reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI do benefício com retroação ficta da DIB, nos termos da Lei 6.950/81, a exemplo:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Embora não haja direito adquirido ao teto do salário de benefício, o segurado faz jus à revisão de sua renda inicial com retroação ficta da data de início, pois implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n. 6.950/81, fato esse não observado no julgado anterior.
2. Sanada a omissão, observa-se que, em consequência dos efeitos infringentes, incide ao caso o disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91, mas com o limitador previsto no art. 33 desta Lei. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão no aresto embargado, dar provimento em parte ao recurso especial, no sentido de reconhecer, em favor do segurado, o direito adquirido ao cálculo do benefício com aplicação do teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4.º da Lei n. 6.950/81, com posterior incidência do art. 144 da Lei n. 8.213/91, mas com o limitador previsto no art. 33 desta lei.
(EDcl no AgRg no REsp 1135919/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013)".

Nestes termos, a autarquia previdenciária deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, NB 87.877.762-8, de modo a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte da parte autora, NB 114.738.174-4, observada a prescrição quinquenal no pagamento do saldo apurado sobre as prestações vencidas.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Ante o exposto, em juízo de retratação, afastada a prejudicial de mérito de decadência, no exame da matéria de fundo, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:31



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