D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007892-44.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.
A questão objeto da ação revisional é o direito do segurado escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, e, no caso em tela, a parte autora sustenta que o segurado falecido teria direito ao benefício desde 07.09.1986 e, portanto, ao teto de 20 salários mínimos nos termos do Art. 4º da Lei 6.950/81.
Às fls. 87/88 proferi decisão monocrática reconhecendo a decadência do direito da parte autora, tendo como parâmetro a DIB do benefício originário em 21.12.1990 e o prazo decadencial expirado em 28.06.2007 para os benefícios concedidos antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, considerando a data da propositura da ação em 30.07.2009.
A referida decisão foi confirmada pela Décima Turma em sede de agravo legal, nos termos do v. acórdão de fls. 99/100.
A autora interpôs recurso especial sob o fundamento de violação ao Art. 121, do Código Civil.
A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.529 e REsp 1.326.114).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.
Isto porque em recentes julgados o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de revisão se inicia a partir da titularidade do direito de pensionista, como se vê do acórdão assim ementado:
Desta forma, em juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência no caso concreto, considerando a data do óbito em 06.10.2009 e o ajuizamento da ação em 30.07.2009, nos termos do § 1º, do Art. 1.041, do CPC, in verbis:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Verifico que o segurado falecido, portuário, contava com 29 anos, 01 mês e 21 dias na DIB do benefício de aposentadoria especial em 21.12.1990 (fl. 15) e que, em 07.09.1986 (fl. 54), já contava com os 25 anos de tempo de serviço necessários para concessão do benefício à sua categoria profissional, nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79.
De outro lado, a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido:
Na esteira desse entendimento, o e. STJ vem reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI do benefício com retroação ficta da DIB, nos termos da Lei 6.950/81, a exemplo:
Nestes termos, a autarquia previdenciária deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, NB 87.877.762-8, de modo a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte da parte autora, NB 114.738.174-4, observada a prescrição quinquenal no pagamento do saldo apurado sobre as prestações vencidas.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, em juízo de retratação, afastada a prejudicial de mérito de decadência, no exame da matéria de fundo, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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