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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RE 630. 501/RS. REGIME HÍBRIDO. VE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RE 630.501/RS. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ. 2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a existência de direito adquirido do segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e as rendas mensais que estaria percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional. 3. Ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas condições em que se encontrava naquela data, incluindo-se o tempo de contribuição, uma vez que não se pode submeter à lei antiga os fatos posteriores à lei nova, sob pena de caracterização de sistema híbrido fundado em conjugação de vantagens de regimes jurídicos distintos, o que é vedado. Precedentes do STF. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756678 - 0001751-35.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001751-35.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.001751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:TERESA CRISTINA DIAS ACCORSI
ADVOGADO:SP159986 MILTON ALVES MACHADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017513520114036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RE 630.501/RS. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ.
2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501, reconheceu a existência de direito adquirido do segurado à maior renda possível no cotejo entre a RMI obtida e as rendas mensais que estaria percebendo caso houvesse requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
3. Ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas condições em que se encontrava naquela data, incluindo-se o tempo de contribuição, uma vez que não se pode submeter à lei antiga os fatos posteriores à lei nova, sob pena de caracterização de sistema híbrido fundado em conjugação de vantagens de regimes jurídicos distintos, o que é vedado. Precedentes do STF.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 24/05/2016 19:07:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001751-35.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.001751-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:TERESA CRISTINA DIAS ACCORSI
ADVOGADO:SP159986 MILTON ALVES MACHADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017513520114036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.


A questão objeto da ação revisional é a retroação da DIB para data em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de modo a obter uma renda mensal mais vantajosa.


A r. sentença de fls. 183/186 reconheceu a ocorrência de decadência do direito da parte autora tendo como parâmetro que o benefício originário teve início em 28.08.1992 e o prazo decadencial expirou em 28.06.2007 para os benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, considerando a data da propositura da ação em 11.02.2011.


A sentença foi confirmada por decisão monocrática de minha lavra às fls. 217/218 e pela 10ª Turma, em sede de agravo legal, nos termos do v. acórdão de fls. 230/231.


O autor interpôs recurso especial sob o fundamento de interpretação divergente do Art. 103, da Lei nº 8.213/91, com os precedentes do e. STJ.


A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10º Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.326.114/SC).


É o relatório.





VOTO



Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.


Isto porque em recentes julgados o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de revisão se inicia a partir da titularidade do direito de pensionista, a exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Contudo, no presente caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, concedida em 1999, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria apenas em 4.6.2010 (fl. 572, e-STJ), ocorrendo, portanto, a decadência do direito.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)".

Desta forma, em Juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência no caso concreto, considerando a data do óbito em 06.07.2008 e o ajuizamento da ação em 11.02.2011, nos termos do § 1º, do Art. 1.041, do CPC, in verbis:


"§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração."

Passo ao exame da matéria de fundo.


De início, verifico ser, em tese, admissível a revisão da DIB nos termos em que decidido pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, em que consagrou o entendimento segundo o qual dever ser reconhecida a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, conforme se lê no voto da e. Relatora:

"O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do dieito."
(RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).

Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas, interpretação também acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça.


A propósito, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de seu benefício , o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para a concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial".
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)".

Na mesma linha os recentes julgados desta 10ª Turma, a exemplo:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RE 630.501/RS. CARÁTER INFRINGENTE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, com reflexos no benefício de que é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
III - No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso da aposentadoria que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais diferenças sobre a jubilação do falecido (Precedente do TRF 5ª Região).
IV - A Excelsa Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, que obteve repercussão geral, determinou a aplicação do direito adquirido ao benefício previdenciário, de modo a garantir aos segurados a prerrogativa de terem seus benefícios deferidos ou revisados, para que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde que preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção da benesse, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito de revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(ED em AC 0006287-78.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15.12.2015 e eDJF3R 28.12.2015)".

Entretanto, o caso concreto carece de algumas ponderações.


O benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço NB 047.848.118-7 (fl. 51) foi concedido com coeficiente de 88%, isto é, 30 anos de contribuição acrescidos de 6% por ano de trabalho, totalizando 33 anos, 05 meses e 08 dias em 11.06.1992.


O último vínculo laboral considerado, tendo como empregador Indústria de Máquinas Kramer Ltda., teve início em 01.11.1990 e término na DIB em 11.06.1992 totalizando: 1 ano, 7 meses e 13 dias, convertido em tempo comum de 2 anos, 3 meses e 3 dias.


Nestes termos, considerando a retroação da DIB para 15.04.1991 haverá redução de 01 ano, 08 meses e 12 dias, ou seja, o tempo total de contribuição naquela data passa a ser de 31 anos, 08 meses e 26 dias em 15.04.1991.


Desta forma, o segurado falecido faria jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço com DIB em 15.04.1991, todavia, o coeficiente seria de 76% (adicional de 6% por um ano de trabalho) e não mais de 88% conforme concedido na DIB atual.


Em outras palavras, ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas condições em que se encontrava naquela data o que, no caso concreto, implica na redução de 12% do coeficiente que incide sobre o salário-de-benefício, sob pena de superposição de vantagens, que é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários por caracterizar sistema híbrido. Esse o entendimento consolidado na Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: "EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido." 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 671628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)".

Acresço que esta mesma ressalva de vedação à conjugação de vantagens constou no corpo do voto da e. Relatora do supracitado RE 630.501:


"Também não se admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.
Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgREGAI 655.393, Min. Carmen Lucia, set/09, AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ("Embora tenha o recorrente ddireito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição" Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08)."

Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria que originou o seu benefício de pensão por morte, observando-se a DIB em 15.04.1991 bem como as condições em que o segurado falecido se encontrava naquela data, incluindo-se o coeficiente correspondente ao tempo de contribuição.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Ante o exposto, em juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 19:07:09



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