D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001751-35.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II do CPC/73.
A questão objeto da ação revisional é a retroação da DIB para data em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de modo a obter uma renda mensal mais vantajosa.
A r. sentença de fls. 183/186 reconheceu a ocorrência de decadência do direito da parte autora tendo como parâmetro que o benefício originário teve início em 28.08.1992 e o prazo decadencial expirou em 28.06.2007 para os benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, considerando a data da propositura da ação em 11.02.2011.
A sentença foi confirmada por decisão monocrática de minha lavra às fls. 217/218 e pela 10ª Turma, em sede de agravo legal, nos termos do v. acórdão de fls. 230/231.
O autor interpôs recurso especial sob o fundamento de interpretação divergente do Art. 103, da Lei nº 8.213/91, com os precedentes do e. STJ.
A e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10º Turma, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.326.114/SC).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à e. Desembargadora Federal Vice-Presidente.
Isto porque em recentes julgados o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de revisão se inicia a partir da titularidade do direito de pensionista, a exemplo:
Desta forma, em Juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência no caso concreto, considerando a data do óbito em 06.07.2008 e o ajuizamento da ação em 11.02.2011, nos termos do § 1º, do Art. 1.041, do CPC, in verbis:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De início, verifico ser, em tese, admissível a revisão da DIB nos termos em que decidido pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, em que consagrou o entendimento segundo o qual dever ser reconhecida a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, conforme se lê no voto da e. Relatora:
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas, interpretação também acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se:
Na mesma linha os recentes julgados desta 10ª Turma, a exemplo:
Entretanto, o caso concreto carece de algumas ponderações.
O benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço NB 047.848.118-7 (fl. 51) foi concedido com coeficiente de 88%, isto é, 30 anos de contribuição acrescidos de 6% por ano de trabalho, totalizando 33 anos, 05 meses e 08 dias em 11.06.1992.
O último vínculo laboral considerado, tendo como empregador Indústria de Máquinas Kramer Ltda., teve início em 01.11.1990 e término na DIB em 11.06.1992 totalizando: 1 ano, 7 meses e 13 dias, convertido em tempo comum de 2 anos, 3 meses e 3 dias.
Nestes termos, considerando a retroação da DIB para 15.04.1991 haverá redução de 01 ano, 08 meses e 12 dias, ou seja, o tempo total de contribuição naquela data passa a ser de 31 anos, 08 meses e 26 dias em 15.04.1991.
Desta forma, o segurado falecido faria jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço com DIB em 15.04.1991, todavia, o coeficiente seria de 76% (adicional de 6% por um ano de trabalho) e não mais de 88% conforme concedido na DIB atual.
Em outras palavras, ao optar pela retroação da DIB o segurado está sujeito ao cálculo da renda mensal inicial nas condições em que se encontrava naquela data o que, no caso concreto, implica na redução de 12% do coeficiente que incide sobre o salário-de-benefício, sob pena de superposição de vantagens, que é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários por caracterizar sistema híbrido. Esse o entendimento consolidado na Suprema Corte:
Acresço que esta mesma ressalva de vedação à conjugação de vantagens constou no corpo do voto da e. Relatora do supracitado RE 630.501:
Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria que originou o seu benefício de pensão por morte, observando-se a DIB em 15.04.1991 bem como as condições em que o segurado falecido se encontrava naquela data, incluindo-se o coeficiente correspondente ao tempo de contribuição.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, em juízo de retratação, afasto a prejudicial de mérito de decadência e, no exame da matéria de fundo, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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