D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037684-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, de ofício, reconheceu a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, julgando prejudicada a apelação da parte autora. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial.
A agravante sustenta o agravante, em síntese, a não ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Às fls. 95/6, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, e quando do julgamento dos RESP 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B e art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
É parcialmente procedente a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Inicialmente, considerando que a pensão por morte foi requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 15/03/2007, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, cumpre observar que a pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.
A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A propósito, o art. 41, VI, do Decreto 83.080/79 estabelece, in verbis:
In casu, conforme cópias do processo administrativo (fls. 09/19), verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79.
Desta forma, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de revisão da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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