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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APL...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. Tendo sido a pensão por morte requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário em 15/03/2007, verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. A pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária. 5. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. 6. Conforme cópias do processo administrativo, verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79. 7. Na espécie, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido. 8. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 9. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1336062 - 0037684-32.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037684-32.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037684-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLIVIA BORGES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP200343 HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00039-7 5 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. ART. 41, DO DECRETO 83.080/79. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Tendo sido a pensão por morte requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário em 15/03/2007, verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. A pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.
5. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
6. Conforme cópias do processo administrativo, verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79.
7. Na espécie, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
8. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037684-32.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037684-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLIVIA BORGES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP200343 HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00039-7 5 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, de ofício, reconheceu a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, julgando prejudicada a apelação da parte autora. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial.

A agravante sustenta o agravante, em síntese, a não ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.

Às fls. 95/6, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, e quando do julgamento dos RESP 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B e art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.

É o relatório.


VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

É parcialmente procedente a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Inicialmente, considerando que a pensão por morte foi requerida em 02/07/1980 e concedida em 05/06/1980, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 15/03/2007, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, cumpre observar que a pensão previdenciária tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.

A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 05/06/1980), mediante a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos do inciso IV, do artigo 41, do Decreto 83.080/79, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A propósito, o art. 41, VI, do Decreto 83.080/79 estabelece, in verbis:

Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
(...)
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado"

In casu, conforme cópias do processo administrativo (fls. 09/19), verifica-se que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de cálculo de 100%, observada a quantidade de dependentes (5) á época do falecimento, tendo como base a relação dos 24 (vinte e quatro últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento), como período básico de contribuição de 06/1979 a 05/1980, com renda mensal inicial de R$ 21.720,00, calculada com o percentual de cálculo de 90% (fls. 10/11), observado os termos do art. 41, VI, do Decreto 83.080/79.

Desta forma, o cálculo da RMI da pensão por morte foi feita em conformidade com a legislação vigente à época, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.

Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de revisão da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 16:59:50



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