Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1443488 / SP
0028189-27.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E.
STJ. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO À OCASIÃO DA CONCESSÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO POR INCIDÊNCIA DE
DEMANDA REPETITIVA.
1. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998,
que dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. No caso, os acórdãos às fls. 125/129vº e 144/146vº, que negaram seguimento à apelação e
rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em
conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o
instituto da decadência, disciplinado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança questões não
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
3. Assim, em face do que era decidido pelo E. STJ, de rigor apreciar a questão.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
5. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante,
porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de apelação e agravo, qual seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o da incidência, ou não, dos efeitos da decadência do direito de revisar benefícios
previdenciários quando a matéria sub judice não foi analisada pela Administração no ato da
concessão.
6. De fato, a controvérsia desta demanda, ajuizada aos 22.08.2008, cinge-se à revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/025.305.945-
3, mediante averbação de labor especial nos períodos de 13.04.1987 a 04.01.1988 e
15.10.1992 a 20.02.1995, questão não submetida à análise do ente autárquico quando do
requerimento administrativo em 16.06.1995, a atrair, portanto, possível incidência do instituto da
decadência.
7. Trata-se, portanto, de "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou
o mérito do objeto da revisão", Tema nº 975, que se encontra sub judice do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso
que envolvam a controvérsia (Questão de Ordem no RESP nº 1.648.336/RS, Dje: 29.05.2017).
8. Com o fito de se evitar decisões contraditórias e possíveis retratações futuras, oportuno, pois,
aguardar-se o julgamento do tema.
9. Com tais considerações, é o caso de sobrestamento do feito por se tratar de tema afeto à
ocorrência de decadência em revisão do ato de concessão de benefício em hipótese não
apreciada pelo ente autárquico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sanando a omissão aventada no sentido de determinar o
sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 927, inciso III, do CPC de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
