
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-67.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO JOSE DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: CLAUDIO JOSE DA ROCHA DOS SANTOS, OS MESMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-67.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO JOSE DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por CLAUDIO JOSE DA ROCHA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reconhecer como especial o período entre 02.06.1986 a 18.01.2012 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS) e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/158.574.198-9 nos termos da fundamentação, com DIB em 18.01.2012.
A eg. Décima Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS fixando, de ofício, os consectários legais.
Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, rejeitados.
O INSS interpôs recurso extraordinário. A parte autora interpôs Recurso Especial.
Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, portanto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, afetos ao Tema 1059, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-67.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO JOSE DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp´s n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 85, §11, do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"
O julgado recorrido fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos:
“Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
No presente caso, em que pese tenha havido a menção ao §11 do art. 85 do CPC, não houve a especificação do montante a ser majorado.
Assim, em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte autora para majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento dos REsp´s n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.
2. O julgado recorrido fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)”.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
4. No presente caso, em que pese tenha havido a menção ao §11 do art. 85 do CPC, não houve a especificação do montante a ser majorado.
5. Em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
