Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005122-74.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005122-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005122-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria, mediante o
reconhecimento de especialidade de certo labor.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (fls. 40/55, ID 108552257).
Nesta C. Corte, o agravo retido não foi conhecido, a apelação da parte autora foi desprovida e a
apelação do INSS e a remessa oficial foram providas em parte, em decisão proferida nos
termos do artigo 557 do CPC/73 (fls. 43/50, ID 108552258).
Na sessão de julgamento de 19/10/2015, o agravo legal da parte autora foi desprovido em
acórdão assim ementado (fls. 90/91, ID 108552258):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas
vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência
respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica
(art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo reparo a ser efetuado.
Agravo legal improvido.
Na sessão de julgamento de 09/11/2020, a 7ª Turma exerceu juízo de retratação para alterar os
critérios de incidência de correção monetária e juros. A ementa (ID 141391074):
AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo
C. STF no julgamento do RE 870947.
2. Em juízo de retratação parcial, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, agravo
provido parcialmente, para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, mantido, no
mais, o v. acórdão recorrido.
Agora, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 155829697).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005122-74.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JOSE UELITO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A questão referida pela Vice-Presidência (incidência de juros de mora em continuação no
precatório) não foi objeto de análise pela C. 7ª Turma.
Tampouco foi objeto da r. sentença monocrática.
Não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
Por tais fundamentos, não exerço o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão que deu
parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter o v. Acórdão que deu parcial
provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
