Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008022-93.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008022-93.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008022-93.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de beneficio previdenciário.
A r. sentença que parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a revisar o
coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, com a
conversão do tempo de serviço exercido em atividade de 24/03/1993 a 20/05/1996 (ID
110647369 - Págs. 141/157).
Os embargos declaratórios da parte autora foram acolhidos em parte, para alterar o dispositivo
da r. sentença, a fim de que seja observada a prescrição quinquenal (ID 110647369 - Pág. 165).
Na sessão de julgamento de 27/11/2017, a 7ª Turma deu parcial provimento à apelação da
parte autora e à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e
correção monetária. A ementa (ID 110647369 - Págs. 210/211):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei n° 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei n° 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC n° 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, ReI. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Tunna, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período de 24/03/1993 a 20/05/1996, laborado na empresa Volkswagen do Brasil S.A. não
restou reconhecido pela autarquia previdenciária como atividade especial e para demonstrar a
insalubridade no período a parte autora apresentou formulário da empresa, baseado em laudo
técnico sobre a exposição do autor como montador produção e exposto ao agente agressivo
ruído de 91 dB(A), restando enquadrada a insalubridade no código 1.1.6 do Decreto n°
53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, restando preenchida a insalubridade pelo
agente ruído no período de 24/03/1993 a 20/05/1996, por estar acima do limite estabelecido no
período que era de 80 dB(A).
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 24/03/1993 a
20/05/1996, devendo ser convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais
períodos incontroversos homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo
(24/02/1997), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e
novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte”.
A parte autora interpôs embargos declaratórios (ID 110647369 - Págs. 240/244), que foram
acolhidos em parte, nos seguintes termos (ID 110647369 - Pág. 252):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ESCLARECIMENTO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. O acórdão embargado não determinou a prescrição quinquenal e, portanto, dou parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer a Comissão nesse sentido e determinar
a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
2. Esclareço que seja aplicado ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrância de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
4. Embargos de declaração acolhido em parte.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 160046149).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008022-93.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A questão referida pela Vice-Presidência (incidência de juros de mora em continuação no
precatório) não foi objeto de análise pela C. 7ª Turma.
Tampouco foi objeto da r. sentença monocrática.
Não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
Por tais fundamentos, não exerço o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão que acolheu
em parte os embargos declaratórios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o v. Acórdão que acolheu em parte os
embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
