Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004252-29.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
1. A questão referida pela Vice-Presidência (Tema 96/STF – RE 579.431/RS) não foi objeto de
análise pela C. 7ª Turma.
2. Não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
3. Juízo de retratação afastado. Mantido ov. Acórdão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004252-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: ADIR LUIZ PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004252-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 -JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: ADIR LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte, para reconhecer o tempo de serviço
rural de 01.01.1965 a 30.12.1965, declarar especiais os períodos de 04.03.1981 a 16.08.1981
(COFAP - Cia Brasileira de Peças), 01.12.1981 a 25.12.1982 (COFAP - Cia Brasileira de Peças)
e 10.06.1983 a 20.02.1992 (Termomecânica São Paulo S/A), bem como para determinar que o
INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora (ID
117798206 - Pág. 136).
Na sessão de julgamento de 27/11/2017, a 7ª Turma decidiu conhecer em parte da apelação e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à remessa necessária. A
ementa (ID 107551322 - Pág. 99/100):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI N°
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ausência de interesse recursal
quanto ao pedido de declaração dos períodos incontroversos. Pedido não conhecido. 2. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os
arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que
o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado
e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por
mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto n° 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto n° 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 8. O autor
cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7°, 1, da Constituição da
República. 9. DIB na data do requerimento administrativo (13/11/03). 10. Juros e correção
monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009.
11. Inversão do ônus da sucumbência. 12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Remessa necessária não provida”.
Em 24/09/2018, a Sétima Turma decidiu de ofício, corrigir o acórdão para fixar os critérios de
atualização do débito e, em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão de fls. 345/363 para
dar o parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, nos seguintes termos
(ID 107551322 - Pág. 237):
“PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n°
870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N°
11.960/2009. RE no 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, na
sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE n° 870.947, submetido à
sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período
anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 2. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei n° 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947, tema de
repercussão geral n° 810, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de oficio. 3. Acórdão corrigido dc
oficio. Juízo dc retratação positivo para, reformando o acórdão de fis. 345/363, dar parcial
provimento à apelação da parte autora em menor extensão”.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de
retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao Tema
96/STF (ID 253172094).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004252-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: ADIR LUIZ PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No que tange aos juros, o v. Acórdão estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (ID 107551322 - Pág. 235).
A questão referida pela Vice-Presidência (Tema 96/STF – RE 579.431/RS) não foi objeto de
análise pela C. 7ª Turma.
Não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
Por tais fundamentos, não exerço o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE
ANÁLISE PELA C. TURMA OU DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO TEMA NOVO.
1. A questão referida pela Vice-Presidência (Tema 96/STF – RE 579.431/RS) não foi objeto de
análise pela C. 7ª Turma.
2. Não é viável o juízo de retratação, o qual deve ser exercido nos estritos limites da devolução.
3. Juízo de retratação afastado. Mantido ov. Acórdão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter o v. Acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
