
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070727-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA DOS SANTOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: EVELINE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070727-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA DOS SANTOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: EVELINE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em sede recursal, a apelação do INSS foi desprovida, com decisão em acórdão que no sentido de que “Comprovado o óbito do Sr. Deivis Wilson Dos Santos Ribeiro em 11/11/2013 (certidão de óbito – fls. 6, ID 263839443). A CTPS do de cujos (fls. 12/14, ID 263839443) indica vínculo laboral no ano do falecimento. A r. sentença esclareceu os fatos: A qualidade de segurado não é perdida imediatamente com o afastamento do trabalho. Mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses. Ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que exceda o período de graça. Aos prazos de doze, ou de até vinte e quatro meses, serão acrescidos mais doze meses para o desempregado. Tem-se, portanto, que o instituir da pensão, ao tempo do óbito, ainda preservava sua qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, a procedência da ação é medida de rigor. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.”
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, caso em que foi interposto recurso especial, sobrestado em razão da pendência de julgamento do processo, representativo de controvérsia, nº 1.938.268/MG – Tema 1.188, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070727-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA DOS SANTOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: EVELINE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, observo que, ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário 1.938.268, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema 1.188).” A decisão desse julgamento está registrada na ementa que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista ou dos vínculos constantes da CTPS, desde que corroborados por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.
No caso concreto, além das anotações em CTPS consta também documento de registro de empregado (fls. 16/20, ID 263839443) e declarações de gerente do local de trabalho do instituidor (fls. 21/22, ID 263839443).
Dessa forma, a CTPS do instituidor não é o único documento comprobatório do vínculo empregatício, ao contrário, o referido documento foi corroborado por outras provas que atestaram o exercício da atividade laborativa do instituidor até 19/04/2013, sete meses antes do óbito ocorrido em 11/11/2013, com a consequente manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTO CORROBORADO POR DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.
3. No caso concreto, além das anotações em CTPS consta também documento de registro de empregado (fls. 16/20, ID 263839443) e declarações de gerente do local de trabalho do instituidor (fls. 21/22, ID 263839443). Dessa forma, a CTPS do instituidor não é o único documento comprobatório do vínculo empregatício, ao contrário, o referido documento foi corroborado por outras provas que atestaram o exercício da atividade laborativa do instituidor até 19/04/2013, sete meses antes do óbito ocorrido em 11/11/2013, com a consequente manutenção da qualidade de segurado.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
