
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005114-34.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005114-34.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
Na sessão de julgamento de 27/06/2016, a Sétima Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à parte autora, para considerar como especial o período 04/07/1983 a 27/04/1984, determinar a averbação do período de contribuição autônoma do autor entre 01/02/1990 a 28/02/1992 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPRO VIDA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n°8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC n° 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC n° 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9°, incisos I e II. 5. Portanto, reconheço como especiais as atividades exercidas del8/06/1973 a 02/07/1976, de 28/09/1976 a 26/06/1979, de 04/07/1983 a 27/04/1984, de 28/04/1984 a 19/11/1986, de 24/11/1986 a 01/05/1987, e de 19/05/1987 a 05/05/1989, devendo ser convertidas em atividade comum. 6. Ressalte-se, que o período de contribuição autônoma recolhido entre 01/02/1990 a 28/02/1992 deve ser averbado para os fins pretendidos pelo autor, conforme planilha de cálculo produzida pelo INSS (fi. 32). 7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fis. 119/126), e contribuições individuais (fis. 130/132), até o advento da EC n° 20/1998, perfaz-se 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) meses, aproximadamente, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91, correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário -de- benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação anterior à Lei n° 9.876/99. 8. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (02/08/1999 – fl. 129), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2° e 3°, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 40, da Lei 8.742/1993). 13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF n°s. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei n° 9.289/1996, art. 24-A da Lei n° 9.028/1995, n.r., e art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/1993). 14. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida”.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 117358961, págs. 3/29).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos RE 579.431/RS - Tema 96 e RE 870.947 - Tema 810, bem como em relação aos Temas 491, 492 e 905 - STJ (ID 145078789).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005114-34.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: NELSON DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.
No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou (ID 117358960 - Pág. 21):
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5º”.
Importante anotar que, no julgamento das questões de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal havia determinado a manutenção da incidência da TR nos precatórios expedidos até então.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública, na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"
.
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento em julgamento realizado pelo regime da repercussão geral. Segue a ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
".(RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 – os destaques não são originais).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17).
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Regional: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0031372-50.2002.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5008909-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021042-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020.
Dessa forma, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório; o v. Acórdão, porém, não divergiu de tal entendimento.
Portanto, no que se refere aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.
Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da TR na atualização monetária. Desta forma, dou parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, mantendo os demais resultados do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
4. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão, mantendo-se os demais resultados do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, mantendo-se os demais resultados do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
