Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004801-10.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004801-10.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SERRAVALLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004801-10.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SERRAVALLO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (ID 120779805, pág. 120).
Os embargos de declaração não foram conhecidos (ID 120779805, pág. 133).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, deu parcial provimento à apelação do autor (ID 120779823 – págs. 9/18).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 17/12/2011, negou provimento ao agravo legal. A ementa
(ID 120779823, pág. 54):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Carece ao autor interesse no pedido de homologação dos períodos já reconhecidos pela
Autarquia administrativamente.
2. O período de 10/03/1965 a 06/09/1968 não pode ser considerado especial vez que a
atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos
apresentados (laudo pericial e formulário padrão) não atestaram o exercício de atividade
prejudicial à sua saúde.
3. Correção monetária e juros de mora fixados corretamente na r. decisão.
4. Verba honorária arbitrada nos termos do Art. 20, § 30 e 40, do CPC e Súmula III do STJ.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a
conclusão que adotou a decisão agravada.
6. Agravo desprovido.
Em 25/04/2012, os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos (ID
120779823, pág. 72):
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTÊCIA - EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBIILIDADE - JULGADO EMBARGADO
MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Verificado que inexistem no julgado embargado vícios de omissão, contrariedade ou
obscuridade, mister a sua manutenção, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, verifica-se que a autarquia embargante pretende, verdadeiramente,
alterar o que foi decidido, imprimindo aos embargos declaratórios vedado caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 163623684).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004801-10.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SERRAVALLO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O v. Acórdão determinou que: "os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a
partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 1 0/01/2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% (Um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do
artigo 161, § 1 ' do Código Tributário Nacional” (grifei).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, acolho, em parte, os embargos de declaração, no
que tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
