Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005814-10.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005814-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EGIDIO AMARO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, EGIDIO
AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005814-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EGIDIO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, EGIDIO
AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 108952160 - Pág. 165).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 108952173 - Pág. 12).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, não conheceu em parte o apelo da parte autora quanto ao período comum de trabalho
e no mérito deu parcial provimento à apelação tão somente para determinar a imediata
implantação da aposentadoria, assim como negou provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS (ID 108952173 - Págs. 79/80).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 09/09/2013, negou provimento ao agravo legal. A ementa
(ID 108952173 - Pág. 107):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE
PERÍODOS INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1° DO CPC. DECISÃO BASEADA EM
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Inócua a pretensão do agravado para que conste
expressamente no dispositivo da decisão agravada os períodos incontroversos, posto que não
vislumbro a ocorrência de prejuízo ao segurado, já que não houve modificação do julgado
nesse ponto, ficando, assim, garantida a segurança jurídica pleiteada. 2. Em observância ao art.
20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil e a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. 3. A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser
utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro
aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-D1, nos termos do art. 31 da Lei n°
10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de
26.12.2006. 4. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de
forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 10, do Código Tributário
Nacional. 5. Com o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles
aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de
Divergência em RESP n° 1.207.197 -RS. 6. Agravo do autor improvido”.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 164819348).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005814-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EGIDIO AMARO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, EGIDIO
AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do
art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.” (grifei).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, no que
tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
