Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005174-07.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005174-07.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005174-07.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a averbação dos
lapsos temporais de 01.01.1973 a 31.12.1974, e de 01.01.1977 a 29.06.1978, relativos ao
trabalho rural, e a somatória com os demais (ID 120866876 - Pág. 109).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 120866876 - Pág. 126).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, negou seguimento à apelação do réu e à remessa oficial e deu provimento ao apelo do
autor para lhe conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição (ID 120866876 - Pág.
193).
Foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão e conceder a
antecipação dos efeitos da tutela, mantendo, no mais, a r. decisão (ID 120866876 - Pág. 212).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 09/09/2013, negou provimento ao agravo legal. A ementa
(ID 120869336 - Págs. 35/36):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
AGRAVO. ARTIGO 557, § 1' DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. nos períodos de períodos de 02.05.1991 a 01.09.1992 e 11.11.1992 a
08.11.1993 (bombeiro industrial) o autor não comprovou a exposição a qualquer agente nocivo
à saúde, sendo que o enquadramento pela categoria não encontra amparo legal, já que suas
funções habituais eram de inspeção, manutenção e funcionalidade dos equipamentos de
combate a incêndio (fl. 59, 60, 74/77, 78 e 79), descabendo se falar em conversão em
diligência, uma vez já ultrapassada a fase processual adequada para tanto. 2. Em observância
ao art. 20, parágrafo 30, do Código de Processo Civil e a Súmula n 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. 3. Os
juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até
a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor -
RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1%. ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Com o advento
da Lei n° 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de
poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n°
1.207.197 -RS. 5. Agravo do autor improvido.
Da mesma forma, os embargos de declaração foram rejeitados em 25/06/2014, nos seguintes
termos (ID 120869336 - Pág. 79):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o
provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz
questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos
declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração
rejeitados.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 190012690).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005174-07.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: ANTONIO MOURA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 cio Código Civil e do
art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.” (grifei) (ID 120869336 - Pág. 33).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, acolho em parte os embargos de declaração, no
que tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
