Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:46

PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). 2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte em maior extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006343-29.2004.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006343-29.2004.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte em maior extensão.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006343-29.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERALDO QUIRINO TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006343-29.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERALDO QUIRINO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (ID 117798208 - Pág. 84).

Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, deu parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço (ID 117798208
- Pág. 126).

O v. Acórdão, proferido na sessão de 06/05/2013, deu parcial provimento ao agravo do autor
para que seja considerado na contagem o total de 31 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de
serviço. A ementa (ID 117798208 - Pág. 178):


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1° DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde, quando passou a ser 90 dB. Todavia, com o
Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma
vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2° do Decreto n. 4.882/2003, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). 2. Considerando que o autor no período de
05.03.1997 a 11.08.1997 esteve sujeito a ruído de 81dB, quando a legislação previa o limite de
85dB, aludido período há de ser considerado comum 3. Em observância ao art. 20, parágrafo
3°, do Código de Processo Civil e a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. 4. Os juros de mora de meio
por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de
liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV. Após o dia
10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. 5. Com o advento da Lei n°
11.960,09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança
(0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP no
1,207.197RS. 6. Não constou da r. decisão agravada determinação quanto a observância da
prescrição qüinqüenal. 7. Agravo do autor parcialmente provido.

A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 158973305).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006343-29.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERALDO QUIRINO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do
art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional” (grifei) (ID 117798208 - Pág. 176).

Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)

A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".

O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).

Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.

No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.

Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.

Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal em maior
extensão, nos termos acima explicitados.

É o voto.














E M E N T A



PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS

CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal em
maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora