Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006578-93.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006578-93.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JAIME PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES
NOGUEIRA - SP384680-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA -
SP188195
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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
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SP188195
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o exercício de
atividade rural no período compreendido entre 01/01/74 a 31/12/74, bem como reconhecer
como especiais os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 20/01/1976
a 21/06/1988, 20/03/1990 a 05/03/1997, devendo ser submetidos à conversão na forma do art.
57, da Lei n.° 8.213, de 1.991. Determinou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor (ID 107846580 - Pág. 158).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/73, negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e ao
apelo do réu, no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios (ID 107846581 - Pág.
47).
O v. Acórdão, proferido na sessão de 08/04/2013, negou provimento ao agravo do autor. A
ementa (ID 107846581 - Pág. 83/84):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFETIVO LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
AGRAVO. ARTIGO 557, § 10 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. 1. Em que pese o agravado ter apresentado nos autos início de prova material cio
exercício de atividade rural, tais documentos não foram complementados por depoimentos
testemunhais, restando fragilizado o seu valor probatório. 2. Em observância ao art. 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data cia prolação
da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. 3. 1. Os juros de mora de
meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta
de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia
10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. 4. Com o advento da Lei n°
11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança
(0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n°
1.207.197.RS. 5. Agravo do autor improvido.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação
considerado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS – Tema
96 – incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do
precatório (ID 190114649).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006578-93.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JAIME PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES
NOGUEIRA - SP384680-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA -
SP188195
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O v. Acórdão determinou que: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação,
que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a
taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do
art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.” (grifei) (ID 107846581 - Pág. 81).
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Por tais fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, no que
tange aos juros, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA –
JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
